TJDFT - 0706557-67.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706557-67.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ROSECIR CARDOSO SANTOS GONÇALVES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.
LC 118/05.
EXTINÇÃO COM O PAGAMENTO ANTECIPADO.
TEMA 4, STF.
SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECRETO 20.910/1932.
RECONHECIMENTO DIREITO.
RENÚNCIA TÁCITA.
INOCORRENTE.
TEMA 1109, STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É inadmissível a formulação de pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, uma vez que, não tendo se conformado com a sentença, caberia à parte apelada ter interposto o recurso cabível.
Pedido em contrarrazões não conhecido. 2.
A Lei Complementar 118/2005 estabeleceu em seu art. 3º que a “extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150” do Código Tributário Nacional 2.1.
O Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE 566.621/SC, com repercussão geral reconhecida, Tema 4, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”. 2.2. necessário entender que ocorreu a homologação da contribuição previdenciária na data do pagamento antecipado e que o prazo prescricional para repetição é de 5 (cinco) anos, contados a partir do pagamento antecipado. 3.
O Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal, é claro ao estabelecer que a suspensão ocorre com o requerimento do titular do direito ou credor.
Art. 4º, parágrafo único. 3.1. “Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado.” (AREsp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 4.
O Tema 1109 do Superior Tribunal de Justiça definiu que “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 4.1.
O referido aplica-se ao caso, de forma que o reconhecimento do direito da autora nos processos administrativos não gera renúncia tácita à prescrição. 5.
Assim, os valores do indébito relativo aos anos anteriores ao quinquênio contado da data do requerimento administrativo estão prescritos e os demais valores permanecem hígidos, pois o processo administrativo não encerrou. 6.
Dá-se por prequestionada a matéria. 7.
Recurso conhecido.
Pedido em contrarrazões não conhecidos por inadequação da via eleita.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 150, §1º, e 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, sustentando a inocorrência de prescrição in casu, ao argumento de que, em que pese a retenção dos valores, não houve a extinção do crédito tributário, vez que a quantia foi recolhida erroneamente para o Tesouro Distrital, quando deveria ter sido remetida ao IPREV-DF.
Afirma que, considerando não ter havido o pagamento antecipado, não há falar em extinção do crédito tributário ou início do prazo prescricional.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Outrossim, o apelo especial não deve ser admitido no que concerne à apontada ofensa aos artigos 150, §1º, e 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional.
Com efeito, ao concluir pela ocorrência de prescrição, o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
10/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2025 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706557-67.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ROSECIR CARDOSO SANTOS GONCALVES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
28/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:17
Conhecido o recurso de ROSECIR CARDOSO SANTOS GONCALVES - CPF: *86.***.*47-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/04/2025 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de ROSECIR CARDOSO SANTOS GONCALVES - CPF: *86.***.*47-91 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/01/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/08/2024 21:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/08/2024 21:04
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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