TJDFT - 0706594-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:04
Deferido em parte o pedido de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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07/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/04/2025 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/02/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/02/2025 23:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de GUTO DINIZ CINTRA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706594-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTO DINIZ CINTRA EXECUTADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Concedo prazo de 10 dias para a exequente se manifestar sobre a petição de Id. 213629862.
Após, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
16/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706594-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUTO DINIZ CINTRA EXECUTADO: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência fixado em sentença proferida em 29/07/2023 (ID 166949188).
Parcialmente reformada em sede de apelação, que majorou os honorários sucumbenciais para o patamar de 11% (ID 188965856).
A ação originária tratou de rescisão contratual e restituição de valores.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 05/03/2024 (ID 188965861).
A sentença de ID 166949188 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré à restituição de todas as parcelas pagas pela consumidora autora, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias do término do grupo, sendo corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do 31º dia após o encerramento do grupo.
Autorizo que a ré proceda à retenção das parcelas pagas a título de taxas de administração, tão somente.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
A parte autora deverá arcar com os 20% restantes das custas processuais e dos honorários, sendo vedada a sua compensação (art. 85, §14).
Estando a parte autora sob o pálio da Justiça Gratuita, suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus da sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC.” grifei No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 188965856): "Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da requerida, tão somente para deduzir do montante a ser restituído à autora o seguro de vida contratado, mantendo, quanto ao mais, íntegra a r. sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios para fixar em definitivo o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, mantida a distribuição da sucumbência na proporcionalidade em que efetuada na primeira instância e suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora apelante, face a gratuidade de justiça deferida. É como voto." grifei Em 08/03/2024 foi distribuído o pedido de cumprimento de sentença, que foi recebido em 16/04/2024 (ID 193543043), após a apresentação de emenda à inicial (ID 193331137).
O valor da causa inicial perfazia o montante inicial de R$ 1.009,02.
Transcorreu in albis o prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme ID 198303177.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, alegando, em apertada síntese, excesso na execução no importe de R$ 984,94, em virtude de erro de cálculo da executada (ID 198957554).
Informa que efetuou o depósito do valor de R$ 322,06, antes do pedido de cumprimento de sentença, para pagamento do débito principal e honorários sucumbenciais.
Em manifestação, o exequente admite erro na confecção do cálculo do valor devido e aponta o montante de R$ 807,21 como o correto (ID 202038964). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor devido à título de honorários de sucumbência deverá ser calculado tendo como parâmetro o valor da condenação, conforme dispositivos dos julgados acima grifados.
Ante o exposto, anterior a análise da impugnação ao cumprimento de sentença ID 198957554, concedo a parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, para que apresente o valor que entende devido à título de honorários, tendo como base o valor da condenação.
Após, intime-se o executado para se manifestar quanto aos cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para decisão acerca da impugnação.
Int.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
14/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:43
Outras decisões
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26/06/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2024 14:10
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:55
Deferido o pedido de ELIENE MARTINS DE SOUSA - CPF: *33.***.*28-87 (AUTOR).
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16/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/03/2024 05:02
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIENE MARTINS DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de recurso adesivo
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23/10/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:59
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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29/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ELIENE MARTINS DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:43
em cooperação judiciária
-
14/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/08/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 10:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ELIENE MARTINS DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/05/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:28
Outras decisões
-
10/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/03/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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