TJDFT - 0706594-08.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIENE MARTINS DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONTRATO RESCINDIDO POR DESISTÊNCIA.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO.
PERTINÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO.
IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, em tese, revisão negocial e supressão de cláusulas abusivas porventura existentes no pacto celebrado, a teor do que dispõe o artigo 51, incisos IV e X, do CDC. 2.
Faculta-se ao consumidor, a qualquer tempo, manifestar a sua vontade de resilir o contrato, não sendo lícito impor a sua vinculação a um negócio jurídico que não mais lhe interessa.
Reconhece-se como consequência da resolução contratual o direito das partes ao retorno do “status quo ante”, com a restituição dos valores pagos, observadas as penalidades previstas no contrato, desde que se revelem em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie. 3.
Na hipótese, não houve inadimplemento contratual da administradora de consórcio.
Ao revés, a resolução do negócio jurídico decorreu de vontade exclusiva do consorciado, mostrando-se devida a retenção da taxa de administração. 4.
Para retenção do valor pago a título de seguro, necessário que a administradora do consórcio demonstre a contratação e que os valores pagos a esse título foram, de fato, repassados a seguradora. "In casu”, a contratação do seguro prestamista e o respectivo repasse restou comprovada pela seguradora. 5.
A incidência de cláusula penal pressupõe comprovação do efetivo prejuízo para os demais consorciados com a saída daquele desistente/excluído, demonstração inocorrente na espécie. 6.
Inexistindo prova de que as partes ajustaram, para o caso de desistência do consorciado, a atualização das parcelas pelo INCC, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, por se tratar de índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 7.
Escorreita a distribuição da sucumbência recíproca, mas não proporcional, não sendo o caso de sucumbência mínima de nenhuma das partes. 8.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora não provida.
Recurso adesivo da seguradora ré parcialmente provido. -
01/02/2024 14:33
Conhecido o recurso de UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
01/02/2024 14:33
Conhecido o recurso de ELIENE MARTINS DE SOUSA - CPF: *33.***.*28-87 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
17/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706568-75.2021.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Geovani Soares Matos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2021 16:37
Processo nº 0706675-45.2023.8.07.0006
Simone Carla do Nascimento Ribeiro Macha...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:21
Processo nº 0706600-70.2023.8.07.0017
Julio Rodrigo Vieira de Cerqueira
Marlucia Vieira da Silva
Advogado: Jose Deyvison Ayres de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:33
Processo nº 0706714-48.2023.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Marcel Calil 02312923173
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:27
Processo nº 0706598-51.2023.8.07.0001
Maria Claudia Marques Santana dos Santos
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Advogado: Marcio Clemente Lima de Barros e Silva F...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 18:49