TJDFT - 0735637-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 12:45
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735637-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: RICARDO GONZALEZ VEIGA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FLEX OCUPACIONAL SOLUÇÕES LTDA em face de RICARDO GONZALES VEIGA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ao que se depreende dos autos, as partes não têm domicílio em Brasília.
A exequente reside em Águas Claras/DF e o executado reside em Praia Grande/SP.
A lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na cidade de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º).
Embora haja cláusula de eleição no contrato entabulado pelas partes, aquela não pode prevalecer sobre as normas previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: " JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
ALBUM DE FORMATURA.
LOCAL DE PAGAMENTO.
BRASÍLIA.
EXECUTADO RESIDENTE EM OUTRA COMARCA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REITERADO DO STJ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar a incompetência territorial do juízo para apreciar a causa, conforme art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95. 2.
A parte autora interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que o foro competente para o ajuizamento dessa ação judicial poderá ser no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita e que a nota promissória que embasa a ação de cobrança contém a indicação de local de pagamento.
Argumenta que o foro competente para processar e julgar a Ação é o Juízo do local de pagamento, ou no mesmo sentido, do cumprimento da obrigação, isto é, em Brasília, conforme consta na Nota Promissória assinada pela Executada.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
A princípio, cabe esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor ação em seu próprio domicílio ou em foro diverso, mediante justificativa plausível.
Na hipótese de figurar como réu, entretanto, deve ser utilizada a regra geral insculpida no art. 4º da Lei 9.099/95, c/c art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece hipóteses de competência territorial relativa que, regra geral, não podem ser afastadas na ausência de alegação da parte ré.
Não obstante, em se tratando de relação de consumo, a propositura da ação no foro do domicílio do fornecedor, no foro de eleição ou qualquer outro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.
Trata-se de obstáculo ao devido processo legal (ampla defesa), fator limitador do acesso à justiça e de manifesta ofensa ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício.
Confiram-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor." (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020). "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). "Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).
Precedentes da Turma (acórdãos 1635654 e 1635800), envolvendo a mesma exequente. 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1671447, 07291231620228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "LEI 9099/95.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.
I.
O apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial cível de Brasília para o processamento da execução do contrato de honorários advocatícios (domicílio do réu em VICENTE PIRES/DF) e extinguiu o processo sem resolução do mérito (Lei 9099/95, art. 51, II).
Sustenta que as partes elegeram o foro de Brasília para dirimir eventuais questões, "em prejuízo de outro por mais privilegiado que seja" (fl. 36).
Invoca, ainda, a aplicação do disposto no art. 4º, II da Lei 9099/95 (o escritório do recorrente está situado em BRASÍLIA/DF, local onde a obrigação deve ser satisfeita).
Pugna pelo retorno dos autos ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília, para regular processamento da demanda executória.
II.
A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por essa razão, o artigo 51, inciso III da Lei dos Juizados Especiais contempla a extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a incompetência territorial.
III.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95).
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
IV.
No presente caso (execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios), nenhuma das hipóteses mencionadas se faz presente (o executado e consumidor tem domicílio em VICENTE PIRES/DF - e não evidenciada qualquer das demais situações).
V.
Insta salientar que, não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo no caso de eventuais embargos à execução).
VI.
Nesse contexto, a circunstância de ter sido eleito o foro de BRASÍLIA/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação executiva perante esse juízo, haja vista que, como dito, o ajuste de vontades, no particular, não se presta a subjugar a previsão legal.
VII.
MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E O APELANTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS (LEI 9099/95, ARTS. 46 E 55).
RECURSO IMPROVIDO.
MAIORIA.
VENCIDO O 2º VOGAL, QUE VOTOU PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR ENTENDER QUE O FORO DE ELEIÇÃO, POR SE TRATAR DE LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, ATRAIRIA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL FORA DISTRIBUÍDA A AÇÃO (Lei 9099/95, IV).
TUDO, CONSOANTE AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.(20100111524033ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 25/01/2011, DJ 24/02/2011 p. 305).
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 15:41
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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