TJDFT - 0707113-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
20/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707113-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: TAG COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por RODRIGO RIBEIRO DA SILVA em face de TAG COMERCIO PNEUS E RODAS E SERVICOS LTDA, seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 4.928,00, correspondente ao valor pago pelo autor para aquisição de 4 pneus novos para o seu veículo, ao argumento que os 2 pneus adquiridos anteriormente junto à ré, apresentaram vícios que, além de danificarem os pneus já existentes no veículo, não resistiram a utilização normal do autor, tendo que ser substituídos.
Pois bem, cumpre esclarecer, inicialmente, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada não só pelo valor da causa e pela qualidade das partes, como também pela matéria nela debatida.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade, cujo valor da causa não ultrapasse a alçada legalmente fixada, são da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
Pelos documentos carreados aos autos, verifico que a pretensão da parte autora denota um quadro fático que aponta necessidade de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Isto porque a análise quanto a origem dos defeitos apontados, requer um conhecimento mais específico e acurado de um expert a fim de identificar se esta é decorrente da forma de utilização do produto pelo autor, ou se decorre de vício oculto constante no próprio bem.
Tal situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, diante da inviabilidade de processamento da demanda pelo juizado especial, e da consequente incompetência deste juízo, uma vez que os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas à apreciação das “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em face da complexidade da matéria que, inclusive, demanda realização de prova pericial, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/07/2023 22:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/07/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/07/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
21/06/2023 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
-
17/04/2023 14:18
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701772-34.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jorge Roberto Silveira
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 10:27
Processo nº 0757197-80.2022.8.07.0016
Milton Jose Muller Junior
Supermix Concreto S/A
Advogado: Alexandre Freitas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:15
Processo nº 0709384-97.2021.8.07.0014
Christiano Vaz Brito
Marcos Lazaro da Cunha Nascimento
Advogado: Vital da Costa Guimaraes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2021 00:08
Processo nº 0767478-95.2022.8.07.0016
Adair Helena Franco Braga
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 15:07
Processo nº 0722972-61.2022.8.07.0007
Jose Pedro da Costa Neto
Deborah Soares Couto
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 12:47