TJDFT - 0722972-61.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 10:19
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
] Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722972-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE PEDRO DA COSTA NETO REQUERIDO: DEBORAH SOARES COUTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: JOSE PEDRO DA COSTA NETO em face de REQUERIDO: DEBORAH SOARES COUTO.
Pretende a parte autora com a presente demanda indenização por danos materiais ao argumento de que quando transitava com seu veículo na Av.
Hélio Prates – Ceilândia/DF, a condutora ré teria efetuado manobra de transposição da faixa do meio para a da esquerda, onde transitava o autor, de forma inoportuna, e acabou colidindo na parte dianteira esquerda de seu veículo, causando as avarias descritas nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a requerida, devidamente intimada, compareceu à audiência de conciliação (id. 151094873), contudo não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estabelecido em ata de audiência (que se findava em 13/03/2023), vindo a apresentá-la somente em 19/03/2023 (id. 152835350), de forma intempestiva.
Restou preclusa, portanto, a oportunidade para o ato (art. 223 do CPC).
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado, por complexidade na produção de prova, uma vez que, não persistem mais todos os vestígios necessários para o exame pericial.
Após análise dos autos, tenho que o feito revela duas versões distintas residindo o cerne da questão na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
A parte autora trouxe juntamente com a petição inicial, o comprovante de propriedade do veículo abalroado e orçamentos para reparo de seu veículo.
Trouxe, ainda, a testemunha Alisson em audiência de instrução, cujo depoimento corrobora a tese autoral de que a ré teria efetuado manobra de transposição de faixa da direita para a esquerda e que tal fato acabou “fechar” o veículo do autor e ocasionar a eclosão.
De outro lado, a parte ré trouxe em audiência de instrução a testemunha Victória, que em seu depoimento alegou ter visualizado toda a dinâmica do sinistro, aduzindo que a colisão ocorreu quando ambos os veículos estavam na faixa da esquerda da via, estando o veículo da parte ré na frente do veículo do autor, já entrando no posto de gasolina.
Não narrou qualquer transposição de faixa pela condutora do veículo da parte ré.
Vale ressaltar que, mesmo com uma contestação intempestiva, os documentos que a acompanham podem ser aproveitados e a parte ré poderá promover a produção de provas.
A presunção veracidade dos fatos narrados na inicial, não contestados tempestivamente não é absoluta, admitindo prova em contrário.
No caso, não é possível extrair dos autos qual a versão verdadeira acerca do sinistro, se ocorreu pela transposição de faixa inoportuna pela parte ré ou se ocorreu em decorrência de não haver o autor respeito a distância de segurança do veículo da parte ré, que transitava à sua frente.
Apresentando ambos os litigantes versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre a dinâmica do evento e, consequentemente, acerca da responsabilidade pelos danos materiais ocasionados aos veículos envolvidos no acidente, sem, contudo, lastreá-las com suporte fático robusto e convincente sobre a dinâmica do sinistro, não se pode, pois, amparar a versão de qualquer das partes, sob pena do Poder Judiciário causar uma verdadeira injustiça, concedendo a um dos litigantes uma causa de enriquecimento ilícito.
A prova documental em nada auxilia a formação da convicção de procedência do pedido, porquanto não favorecem na inferência da dinâmica do acidente e, consequentemente, não autorizam o convencimento sobre a verdadeira versão para a colisão em tela.
Nenhuma das partes produziu prova cabal da dinâmica do evento e da responsabilidade dos envolvidos.
As fotos colacionadas não demonstram a dinâmica do acidente, restringem-se, apenas, a mostrar os danos materiais ocasionados e o local do acidente.
Dispõe o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido ou ao réu o mesmo ônus quanto às alegações em contestação Logo, a meu sentir, a consequência do acidente está plenamente demonstrada, mas a causa não se mostra devidamente comprovada, de molde a autorizar a responsabilização do causador do evento.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
03/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:58
Outras decisões
-
03/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:12
Outras decisões
-
03/07/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 06:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 16:30, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
05/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 16:30, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/04/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/03/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711051-72.2022.8.07.0018
Francisca das Chagas de Almeida Souza
Comercial G.a LTDA
Advogado: Otavio Batista Arantes de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 08:53
Processo nº 0701772-34.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jorge Roberto Silveira
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 10:27
Processo nº 0757197-80.2022.8.07.0016
Milton Jose Muller Junior
Supermix Concreto S/A
Advogado: Alexandre Freitas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:15
Processo nº 0709384-97.2021.8.07.0014
Christiano Vaz Brito
Marcos Lazaro da Cunha Nascimento
Advogado: Vital da Costa Guimaraes Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2021 00:08
Processo nº 0767478-95.2022.8.07.0016
Adair Helena Franco Braga
Distrito Federal
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2022 15:07