TJDFT - 0711051-72.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 30/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:54
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *05.***.*14-00 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:34
Deferido o pedido de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF - CNPJ: 34.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
09/04/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711051-72.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo: PABLO HENRIQUE BORGES e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte RÉ para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:14:27.
Letícia Cruz de Almeida Estagiário Cartório -
26/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 18:26
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711051-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo: PABLO HENRIQUE BORGES e outros PABLO HENRIQUE BORGES (CPF: *89.***.*91-04); COMERCIAL G.A LTDA (CPF: 18.***.***/0001-80); OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO (CPF: *75.***.*52-00); JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF (CPF: 34.***.***/0001-92); Nome: PABLO HENRIQUE BORGES Endereço: QS 401 Conjunto G Lotes 9/10, Ed.
One Tower, Comércio, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72319-527 Nome: COMERCIAL G.A LTDA Endereço: Rua do Cravo, lote 2, loja 01, Cidade Nova (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72490-250 Nome: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF Endereço: SAUS Quadra 2, Lote 1A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Concluída a prova pericial e, após a manifestação das partes, homologo o laudo pericial de ID 204427399.
Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual. À secretaria para que adote as diligências necessárias ao pagamento dos honorários periciais (expedição de ofício requisitório).
Tudo feito, anote-se conclusão para a sentença.
Intimem-se partes e perita.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 21:10:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:04
Deferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *05.***.*14-00 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 11:01
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711051-72.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo: PABLO HENRIQUE BORGES e outros DESPACHO Acolho a justificativa apresentada pela perita e recebo o laudo pericial ora juntado.
Assim, torno sem efeito a Decisão de ID 204161388.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Prazo de 5dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:01:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
21/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711051-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo: PABLO HENRIQUE BORGES e outros PABLO HENRIQUE BORGES (CPF: *89.***.*91-04); COMERCIAL G.A LTDA (CPF: 18.***.***/0001-80); OTAVIO BATISTA ARANTES DE MELLO (CPF: *75.***.*52-00); JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF (CPF: 34.***.***/0001-92); Nome: PABLO HENRIQUE BORGES Endereço: QS 401 Conjunto G Lotes 9/10, Ed.
One Tower, Comércio, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72319-527 Nome: COMERCIAL G.A LTDA Endereço: Rua do Cravo, lote 2, loja 01, Cidade Nova (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72490-250 Nome: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF Endereço: SAUS Quadra 2, Lote 1A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que o prazo para a entrega do laudo pericial já finalizou, tendo a perita nomeada nos autos, ADRIANA ALVES EVANGELISTA - CPF: *25.***.*19-35, já sido intimada para a entrega e nada apresentado, determino a expedição de mandado de averiguação e entrega de laudo pericial a ser cumprido no endereço da perita cadastrado neste e.TJDFT.
O oficial de justiça deverá retirar o laudo durante a diligência ou apurar se o referido documento processual foi elaborado ou deverá ainda obter a comprovação da justificativa de sua não elaboração.
Sem prejuízo da medida acima, determino ainda a expedição de ofício ao conselho de classe da profissional acima identificada para a apuração da conduta aqui noticiada.
Deverá o referido conselho informar a este Juízo, no prazo máximo de trinta dias, o resultado dessa apuração.
Caso o laudo não seja entregue com as medidas acima, voltem os autos conclusos.
Int.
Desde já, defiro a expedição de carta precatória, se necessário.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:58:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:57
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:05
Outras decisões
-
15/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 14/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:03
Juntada de aditamento
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:18
Deferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *05.***.*14-00 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711051-72.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo: PABLO HENRIQUE BORGES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 190583853.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 08:30:52.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
20/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711051-72.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo: PABLO HENRIQUE BORGES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retorna feito para a sua continuidade após a sua adequação do polo passivo coma reintegração da JUCIS DF.
A JUCIS-DF reitera a sua contestação já apresentada e, ao final, requer a improcedência do pedido inicial.
Analiso.
Considerando que a tese de defesa central da JUSCIS DF se encontra afastada, tendo resultado em sua reintegração ao feito, inclusive e, não havendo pedido novo dessa parte a ser apreciado, o feito volta especificamente para apreciação da prova pericial requerida pela autora: perícia grafotécnica.
A decisão de ID 165852733 saneou o feito e deferiu a prova em questão e nomeou a perita ADRIANA ALVES EVANGELISTA, a qual apresentou proposta de honorários no ID 174916289, no valor de R$ 1.904,26, com o adiantamento da parcela de R$ 666,49.
Nenhuma das partes apresentou discordância com a referida proposta.
Ressalto que para a realização de perícia grafotécnica, é necessário que o perito tenha graduação em Direito, Especialista em Grafoscopia/documentoscopia, além de ser necessária experiência na elaboração de laudo, análise de documentos e exames Periciais Grafoscópicos no documento questionado nos autos, com o objetivo de verificar a autenticidade das assinaturas em nome de FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA através dos exames das identidades gráficas e de diligências bancárias e cartoriais que se fizerem necessária, motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condiz com o trabalho a ser realizado, razão pela homologo o valor requerido a título de honorários periciais, R$ 1.904,26 (mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Por se tratar a parte autora de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019, Conjunta 101, de 10/11/2016 e Portaria GPR 35 de 06/01/2023.
Assim, considerando a fundamentação acima explicitada, defiro a majoração do valor mínimo da tabela deste Tribunal até alcançar o máximo a ser custeado pelo e.
TJDFT para pagamento de honorários periciais por parte beneficiária de gratuidade de justiça, isto é, R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
A perita requereu a antecipação da parcela de R$ 666,49 para o início de seu trabalho, justificando na necessidade de custear as despesas laborais da presente demanda.
Defiro o adiantamento dos honorários requeridos, no limite autorizado pelo e.
TJDFT, R$ 666,49 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme Portaria GPR 35 de 06/01/2023.
Deverá a Secretaria do 2º CJU iniciar procedimento no SEI para pagamento do adiantamento acima deferido.
O pagamento será processado após a homologação do laudo por meio de ofício requisitório destinado à presidência deste e.
TJDFT.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 18:01:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:48
Deferido o pedido de ADRIANA ALVES EVANGELISTA - CPF: *25.***.*19-35 (PERITO).
-
10/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/01/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:02
Outras decisões
-
31/10/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711051-72.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo: PABLO HENRIQUE BORGES e outros CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 165852733, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, ADRIANA ALVES EVANGELISTA, para manifestar-se acerca do aceite do encargo de perito, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, ficando ainda advertido(a) de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Após, vista às partes pelo prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:43:52.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711051-72.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo: PABLO HENRIQUE BORGES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JUCIS DF em face da decisão de ID 165852733.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão, pois não fixou os honorários em decorrência da sentença de ID 165852733. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão à opoente, pois devidos os honorários em razão do trabalho defesa apresentado nos autos.
De fato, a parte autora obteve o benefício da gratuidade de justiça, o qual impede a cobrança dos honorários advocatícios, contudo, uma vez apresentado fato novo que comprove a capacidade econômica e financeira da parte beneficiada para suportar o ônus da sucumbência e, observado prazo prescricional, a cobrança se torna possível.
Assim, complemento a Decisão de ID165852733 para deferir os devidos honorários em favor da JUCIS DF, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da causa e para registrar que a referida parcela se encontra coma exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos na forma acima.
Em continuidade, verifico que a decisão já mencionada deferiu perícia, tendo a parte autora e a ré Comercial G.A LTDa. apresentando os seus quesitos, porém não verifiquei a intimação da perita já nomeada e nem a sua proposta de honorários, assim, retornem os autos à secretaria para esse verificação, ou se ainda pendente de efetivação em razão dos embargos ora analisados, restituo para prosseguimento conforme já determinado.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:16:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
31/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de COMERCIAL G.A LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711051-72.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA Requerido: PABLO HENRIQUE BORGES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:20:46.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
31/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711051-72.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo: PABLO HENRIQUE BORGES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A decisão de ID129883347 concedeu a gratuidade de justiça à autora.
Contestação de PABLO HENRIQUE BORGES, titular do 7º Ofício de Notas do DF, ID 135931208.
Contestação JUCIS DF com preliminar de ilegitimidade passiva, ID 134327425.
Houve a citação editalícia de COMERCIAL A.
G LTDA. no ID 152106880, conforme determinação de ID 143640537.
A contestação de COMERCIAL G.
A LTDA. foi realizada pela Curadoria de ausentes, por negativa geral, ID160567238.
Réplica, ID 162715587.
Especificação de provas: a) autora requereu exame grafotécnico no ID 162897454; O DF nada requereu, ID 163801668; O requerido PLABLO HENRIQUE nada apresentou.
Sem intervenção do MP.
Sem recurso incidente.
Passo a analisar.
Primeiramente, de acordo com a teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida, razão pela qual mantenho o requerido PABLO HENRIQUE no polo passivo desta ação até a prolação de sentença.
Quanto à ilegitimidade alegada pela JUCIS DF, com efeito não se vislumbra que os fatos narrados na inicial guardem relação com a sua atividade, pois não é de sua competência verificar o reconhecimento de firma da assinatura dos sócios componentes das empresas levadas a registro.
Assim, determino a extinção do feito quanto a JUCIS DF, nos termos do art. 485, inciso VI e §3º do CPC e, consequentemente, determino a sua exclusão do polo passivo deste feito.
A parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio como perito do Juízo: ADRIANA ALVES EVANGELISTA, tel. 996031479.
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: _ ADRIANA MARCIA KOLTZ, telefone: 98279-7712 _ ADAIR SOARES DE SOUZA, telefone: 9 9645-0982 _ ADALBERTO BATISTA GUIMARÃES, tel.: 34 99170-3977 As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Valores que ultrapassem tal teto podem ser homologados por este Juízo (art. 7, §1º, da Portaria 53/2011), todavia, destaco que a diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT (até R$ 1.904,26) e o valor dos honorários que ultrapassem o teto, eventualmente homologados por este Juízo, deverá ser cobrada pelo Perito da parte vencida, por meio de petição nestes autos, observando as condições da Lei 1.060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Brasília, DF, 19 de julho de 2023 16:15:04.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta m -
20/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de COMERCIAL G.A LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de COMERCIAL G.A LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:21
Publicado Edital em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:07
Expedição de Edital.
-
27/02/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de COMERCIAL G.A LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE BORGES em 22/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 06:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
01/07/2022 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714976-30.2022.8.07.0001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Claudson da Silva Marreiro
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 15:09
Processo nº 0748450-44.2022.8.07.0016
Flaviane Midrei LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Fernanda de Cassia Pereira Silverio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 01:02
Processo nº 0708389-50.2022.8.07.0014
Rosilene Luiza Rangel
Alexandre Cleydston Rangel
Advogado: Antonio Rodrigues Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 11:48
Processo nº 0702599-42.2023.8.07.0017
Thaynan Batista Albuquerque
Lucas Amaral dos Santos
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 03:25
Processo nº 0083937-71.2012.8.07.0015
Porcellanati Revestimentos Ceramicos S/A
Massa Falida de Piazuma - Construcoes, C...
Advogado: Izabel Cristina Vieira Gallo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 15:23