TJDFT - 0702599-42.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:58
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 13:09
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:52
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 22:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 22:36
Indeferido o pedido de LUCAS AMARAL DOS SANTOS - CPF: *49.***.*03-01 (REQUERIDO)
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 23:25
Recebidos os autos
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06/10/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 13:56
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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03/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCAS AMARAL DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:08
Deferido em parte o pedido de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE) e THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE)
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08/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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07/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702599-42.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: LUCAS AMARAL DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE e RENAN NERY HOLANDA contra LUCAS AMARAL DOS SANTOS.
Em síntese, afirmam os autores que firmaram em 01/04/2022 contrato de locação do veículo marca/modelo VW/Gol, ano/modelo 2018/2019, cor branca, placa PBO-7014, RENAVAM *11.***.*20-11.
Aduzem que o requerido deixou débito em aberto no valor de R$ 700,00 em multas e ainda teria infringido a Cláusula Dez do instrumento contratual, pois não teria restituído o automóvel nas mesmas condições em que fora entregue, sustentando desse modo a perda da caução no importe de R$ 1.000,00, pugnando também pelo pagamento desta.
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 160617595), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 162254834). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, os autores juntaram aos autos o contrato firmado entre as partes, o CRLV do veículo (ID 155372244 e seguintes) e comprovantes de pagamento das multas decorrentes de infrações de trânsito praticadas pelo réu quando esteve na posse do automóvel (ID 163976536).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a parte ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte do réu, que deixou de demonstrar que não se encontrava inadimplente, que não praticou as infrações de trânsito mencionadas ou que arcou com todos os débitos ora reclamados.
Desse modo, os requerentes fazem jus ao recebimento do valor pago em decorrências das infrações de trânsito praticadas durante a vigência do contrato de locação de veículo ora discutido.
Como cediço, os danos materiais são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Os requerentes comprovaram o pagamento de multas no total de R$ 786,21.
No entanto, a pretensão deduzida na inicial – e ao qual está adstrito o Juízo – é de indenização no valor de R$ 700,00, montante que considero como sendo o prejuízo suportado e em relação ao qual os autores devem ser indenizados.
O pedido de pagamento da caução também não merece acolhimento.
Isso porque a causa de pedir apresentada na exordial menciona como consequência do descumprimento do contrato (Cláusula 10ª) a perda da caução, ao passo em que os requerentes apresentam, no rol de pedidos, o pagamento do valor de R$ 1.000,00 referente à mesma caução.
Ora, se a caução é uma garantia cujo pagamento se dá no início do contrato (Cláusula 8ª), havendo previsão de que esta será devolvida com o encerramento do instrumento contratual, não havendo nos autos notícia de que esta tenha sido restituída ao réu, conclui-se que esta já foi perdida, ou seja, retida em favor dos requerentes/locadores.
Não há que se falar, portanto, em pagamento da caução, o que configuraria bis in idem.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida a pagar aos requerentes o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de dano material, devidamente atualizada da data do efetivo desembolso (16/12/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se os autores.
Desnecessária a intimação da parte ré, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 14:43
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/06/2023 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
16/06/2023 13:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 21:24
Recebidos os autos
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14/04/2023 21:24
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/04/2023 03:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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