TJDFT - 0022182-54.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
06/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:19
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0022182-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI EXECUTADO: PAULO HAMILTON SENNA BASTOS DESPACHO Homologado ao ID 220310603 os cálculos apresentados ao ID 216097811, no valor de R$ 461.586,85 e considerando o valor incontroverso de R$ 428.135,18 transferido ao exequente ao ID 221051123.
Nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta n.º 48/2021, expeça-se ofício eletrônico de transferência das quantias depositadas ao ID (R$ 33.707,49), conforme dados informados ao ID 227639277.
Manifeste-se o credor sobre o adimplemento do débito e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 07:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022182-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI EXECUTADO: PAULO HAMILTON SENNA BASTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2025 às 12:54:49 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
15/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022182-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI EXECUTADO: PAULO HAMILTON SENNA BASTOS DECISÃO Nos termos da decisão de ID 220310603, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 428.135,18, depositado no ID 219068097, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 220511709, de sua titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:13
Deferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:19
Deferido em parte o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:08
Deferido em parte o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 02:44
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
02/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:10
Deferido o pedido de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS - CPF: *16.***.*35-91 (EXECUTADO).
-
28/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:09
Outras decisões
-
18/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:37
Outras decisões
-
13/11/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:26
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:46
Deferido o pedido de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS - CPF: *16.***.*35-91 (EXECUTADO).
-
28/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 02:19
Publicado Edital em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:46
Expedição de Edital.
-
24/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022182-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI EXECUTADO: PAULO HAMILTON SENNA BASTOS DECISÃO Na decisão de ID 134459144 foi deferida a penhora de 16,66% do imóvel descrito como Lote nº 17, da QI-10/12, da SHI/Sul, desta Capital.
Av.2-53764: SHI/Sul, QI-26, Conjunto 12, Casa nº 17 de propriedade da parte executada, de matrícula n.º 53764 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O executado foi intimado de penhora via sistema.
Os co-proprietários também foram intimados da penhora nos IDS 173807405 e 173807404 (Anna Paula e Rodrigo); ID 187868519 (Idair); ID 199976656 (Alda) e ID 197648297 (Oswaldo).
O imóvel foi avaliado em R$ 4.800.000,00 (ID 172476315).
A avaliação foi homologada na decisão de ID 207661520, que já se encontra preclusa.
A certidão de matrícula do bem com a averbação do deferimento de penhora se encontra juntado no ID 136972061.
Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 207542413).
Diante do exposto, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 100% do valor da avaliação em primeira hasta e 90% do valor da avaliação em segunda hasta, observando que é necessário reservar o montante relacionado ao percentual dos coproprietários não executados (Idair Senna - 50%, Alda Lúcia - 16,66% e Anna Paula - 16,66%, totalizando 83,32%).
Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 11:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:02
Deferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDA LUCIA SENNA BASTOS CASTILHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA FONSECA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OSWALDO CORDEIRO DE PASCHOAL CASTILHO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IDAIR SENNA BASTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:02
Outras decisões
-
14/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:06
Deferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:12
Deferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:34
Outras decisões
-
04/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 07:06
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:06
Deferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:32
Indeferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:38
Deferido o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/12/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
28/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:47
Indeferido o pedido de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS - CPF: *16.***.*35-91 (EXECUTADO)
-
17/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 08:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022182-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI EXECUTADO: PAULO HAMILTON SENNA BASTOS DECISÃO A decisão de ID 134459144 deferiu a penhora de 16,66% do imóvel indicado no ID_130490403, de matrícula n.º 53764, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 17, da QI-10/12, da SHI/Sul, desta Capital.
Av.2-53764: SHI/Sul, QI-26, Conjunto 12, Casa nº 17.
Observa-se dos IDs 168414782 e168414679 que a coproprietária ALDA LUCIA SENNA BASTOS CASTILHO e seu esposo OSWALDO CORDEIRO DE PASCHOAL CASTILHO foram devidamente intimados da penhora.
Entretanto, nota-se dos IDS 172387923 e 172387925 que a coproprietária ANNA PAULA SENNA BASTOS FONSECA e seus esposo RODRIGO DA COSTA FONSECA foram intimados por meio de contato telefônico.
Ocorre que não há previsão legal que autorize a realização de citações/intimações por este meio, pois a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Diante disso, declaro nula as intimações realizadas à Anna Paula e ao Sr.
Rodrigo, devendo ser renovado o mandado de intimação para que se realize pessoalmente.
Ainda, verifica-se que o Sr.
Idair Senna também não foi intimado (ID 169190694).
Por fim, foi juntado ao ID 172476321 o laudo de avaliação do imóvel, indicando o valor de R$ 4.800.000,00. À Secretaria: 1.
Renove-se a expedição dos mandados de intimação da Sra.
Anna Paula e dos Srs.
Rodrigo e Idair, que deverão ser cumpridos pessoalmente e; 2.
Intime-se o executado para se manifestar sobre a avaliação do imóvel, nos termos da decisão de ID 134459144 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 15:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:50
Outras decisões
-
19/09/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/08/2023 17:27
Outras decisões
-
10/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022182-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI EXECUTADO: PAULO HAMILTON SENNA BASTOS DECISÃO Tendo em vista a apresentação do laudo de vistoria do imóvel (ID 166528531), prossiga-se nos termos da decisão de ID 165502478 (expedição de mandado de penhora e avaliação nos termos da referida decisão).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:20
Outras decisões
-
26/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022182-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI EXECUTADO: PAULO HAMILTON SENNA BASTOS DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0741932-86.2022.8.07.0000 (ID 165074835), que julgou improcedente o recurso e não reconheceu como bem de família o imóvel penhorado.
O exequente requer a aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC em razão da alienação do imóvel de matrícula nº 13736 durante o curso da presente execução.
Sem razão ao exequente.
Como bem afirmou o próprio autor, o referido imóvel constituía bem de família do executado, sendo, portanto, impenhorável.
O fato de ter ocorrido a sua alienação durante o trâmite processual, por si só, não é capaz de configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Os atos constritivos não poderiam recair sobre o referido bem, logo, não houve a demonstração do dolo de embaraçar a execução.
Diante disso, rejeito o pedido do exequente de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC.
A decisão de ID 134459144 deferiu a penhora de 16,66% do imóvel indicado no ID_130490403, de matrícula n.º 53764, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote nº 17, da QI-10/12, da SHI/Sul, desta Capital.
Av.2-53764: SHI/Sul, QI-26, Conjunto 12, Casa nº 17.
Observa-se do contrato de locação (ID 144772364) que o locatário é o Sr.
Miguel Humberto, embaixador do Panamá.
Nota-se que o imóvel penhorado está localizado em local diferente daquele em que está situada a embaixada do Panamá.
Foram expedidos ofícios para a referida embaixada, para que esta indicasse a forma em que poderia ocorrer a avaliação do bem, entretanto não houve resposta.
Tendo em vista que a Oficiala de Justiça não logrou êxito em avaliar o bem penhorado em razão de o locatário não ter permitido a sua entrada no imóvel (ID 137830347), vê-se a necessidade de a avaliação ser realizada de forma indireta.
Importante ressaltar que o imóvel penhorado pertence a terceiro e que não há incidência de qualquer imunidade diplomática neste caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
ALUGADO À EMBAIXADA ESTRANGEIRA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
APRESENTAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES E RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS.
INOCORRENTE.
AVALIAÇÃO INDIRETA.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO.
MULTA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A determinação de apresentação de contrato de aluguel realizado entre particular e embaixada de Estado estrangeiro, para fins de subsidiar a avaliação indireta do imóvel, não ofende a previsão de inviolabilidade dos locais consulares instalados no Estado acreditado, previsto na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares (Decreto 61.078/67) e nas Relações Diplomáticas (Decreto 56.435/65). 2.
A proteção de inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares, previsto no artigo 33 Decreto 61.78/67, recai sobre escritos que demonstrem ato de império do Estado estrangeiro. 2.1.
No caso dos autos, em que o Juízo determinou ao particular, dono do imóvel alugado, que forneça o contrato e comprovantes de pagamento para que seja verificado o valor negociado, a fim de subsidiar a mensuração do valor do imóvel para a realização avaliação indireta, não recai a proteção. 2.2.
O Estado estrangeiro, do qual a embaixada é apenas uma sede, tem imunidade à jurisdição local, bem como os membros e pessoal da missão; contudo, tal não ocorre com o imóvel em que está instalada a embaixada, que é território do país local.
Daí é que surge a possibilidade de que o Juízo determine ao executado que apresente documentos relativos ao imóvel, que não são capazes de violar qualquer ato de missão diplomática. 3.
O artigo 870 do Código de Processo Civil atribui ao Oficial de Justiça a tarefa de avaliar os bens penhorados, sejam móveis ou imóveis, inexistindo previsão legal para que a avaliação de bens imóveis seja realizada exclusivamente por corretor de imóveis. 4. É possível a avaliação indireta do imóvel penhorado quando o Oficial de Justiça não consegue acesso ao bem, seja por ausência de cooperação do executado ou por fatos imputáveis a terceiros. 5.
O artigo 774 do CPC prevê várias condutas comissivas e omissivas que podem gerar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; no caso dos autos a multa será aplicada caso não haja cumprimento da decisão, não havendo que se falar em irregularidade da sua fixação. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão reformada.
Portanto, tendo em vista que o contrato de locação já foi juntado aos autos (ID 144772364), determino que a avaliação ocorra de forma indireta, por meio do referido documento que descreve as características do bem.
Entretanto, antes de se realizar a diligência, faz-se necessário que o executado junte aos autos o laudo de vistoria do imóvel (conforme mencionado na cláusula primeira do contrato), para que o serviço do oficial de justiça seja o mais completo possível. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o executado para juntar aos autos o laudo de vistoria do imóvel, no prazo de 5 dias, sob pena de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça, implicando multa de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Sendo juntado o documento, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de penhora e avaliação nos termos acima mencionados.
Transcorrendo in albis o prazo intime-se o exequente para apresentar nova planilha de débito já incluída a multa e expeça-se nos mesmos termos o mandado de penhora e avaliação.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:59
Deferido em parte o pedido de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI - CPF: *35.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:36
Outras decisões
-
30/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:58
Outras decisões
-
30/05/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2023 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:45
Outras decisões
-
23/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
29/12/2022 11:21
Recebidos os autos
-
29/12/2022 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:33
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:40
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:24
Outras decisões
-
28/10/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 13:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:47
Outras decisões
-
15/07/2022 16:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 18:44
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 19:31
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 17:58
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2021 18:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 20:04
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 22:42
Recebidos os autos
-
05/10/2020 22:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2020 19:13
Processo Desarquivado
-
05/10/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 22:24
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 15:12
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 00:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2019 06:00
Publicado Despacho em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:25
Recebidos os autos
-
24/10/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2019 17:09
Processo Desarquivado
-
24/10/2019 16:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/09/2019 14:09
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 14:48
Recebidos os autos
-
23/08/2019 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 21:23
Decorrido prazo de PAULO HAMILTON SENNA BASTOS em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 21:23
Decorrido prazo de ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI em 01/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 03:08
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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