TJDFT - 0725217-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/10/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:07
Outras decisões
-
26/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que o dispositivo da sentença passe a ser o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor R$ 3.199,00 (três mil e cento e noventa e nove reais), com correção monetária pela INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC) e, como consequência do retorno das partes ao estado anterior, determinar a restituição da TV pelo autor ao réu, que deverá providenciar a coleta do produto".
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se. -
29/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
23/08/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:47
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725217-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS BORDINHAO DE CAMARGO JUNIOR REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevantes e decido.
Trata-se de indenização por danos materiais ajuizada por RUBENS BORDINHÃO DE CAMARGO JUNIOR contra FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A., pela qual pede restituição do valor pago por uma televisão comprada da ré, no montante de R$ 3.199,00.
O requerente alega na petição inicial: Em 31 de outubro de 2022, o requerente adquiriu na loja Fujioka uma TV QLED UHD 55 SAMSUNG 55Q70A, no valor de R$ 3.199,00, pago à vista no cartão de débito.
O produto não estava disponível para pronta entrega e seria entregue na casa do requerente.
A entrega foi realizada no dia 8 de novembro de 2022, no endereço SQN 110 BLOCO M, 510, ASA NORTE.
Ao abrir a caixa do produto, que estava lacrada, e, após instalá-lo, o televisor apresentou sinais de fissuras internas e não funcionou adequadamente.
O requerente entrou em contato com o vendedor da loja, Sr.
Geviton, que informou que iriam verificar o procedimento a ser adotado.
Ao retornar a ligação cobrando uma posição, foi informado que não iriam fazer a troca do produto e que deveria procurar a assistência técnica da Samsung.
Mesmo contrariado, o requerente acionou a assistência técnica da Samsung, que produziu um laudo técnico e concluiu pelo dano físico do aparelho, portanto, não tem cobertura pela garantia, já que o problema não é decorrente de defeito de fábrica.
O dano físico é responsabilidade do fornecedor do produto, independentemente se decorrente do transporte.
Sendo assim, o requerido deveria ter realizado a troca do produto ou restituído o valor arcado.
Considerando que o vício do produto não foi sanado em 30 (trinta) dias, o requerente pleiteia pela restituição da quantia paga, já que não tem mais interesse no produto, uma vez que devido a negativa da requerida em realizar a troca do produto, adquiriu outro aparelho, diante de sua necessidade de obter uma televisão.
A ré contestou alegando que o autor recebeu o pedido sem nada reclamar no momento do recebimento e que o dano é físico, posterior à entrega.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas para além das documentais juntadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 6° São impróprios ao uso e consumo: II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, o consumidor recebeu a televisão em 01/11/2023 e em 16/11/2023 agendou atendimento na assistência técnica para verificação do dano na tela do aparelho (ID 158323383).
O laudo juntado concluiu pela existência de dano físico, causado por queda, choque físico etc.
No caso, a requerida não comprovou a entrega da televisão em perfeitas condições, tampouco que o consumidor a vistoriou no momento da entrega, sendo certo que não foi o requerente o recebedor do produto.
Ademais, poucos dias após o recebimento, o consumidor levou a televisão à assistência técnica, o que reforça seu argumento de que já recebeu o produto danificado.
Por conseguinte, configurada a defeituosa prestação do serviço (entrega do produto com avarias), responde a requerida objetivamente pelos prejuízos, especialmente porque ausente demonstração de qualquer circunstância apta, em tese, a afastar sua responsabilidade objetiva (CDC - Art. 14, § 3º, I e II).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor R$ 3.199,00 (três mil e cento e noventa e nove reais), com correção monetária pela INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:05
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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01/08/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725217-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUBENS BORDINHAO DE CAMARGO JUNIOR REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A DESPACHO Intime-se o autor para o exercício do contraditório (ID 164993728), no prazo de 03 (três) dias.
BRASÍLIA (DF), 17 de julho de 2023. -
17/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 18:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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