TJDFT - 0706333-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731349-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES, LARA CARRIJO ALVES LOPES REQUERIDO: MARCIO DE PAULO ALVES, SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO, PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, ALEXANDRE ROSA LOPES e LARA CARRIJO ALVES LOPES em desfavor de MARCIO DE PAULO ALVES e SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO, partes qualificadas nos autos.
Por meio da sentença de id. 190582020, o feito foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a extinção do condomínio existente entre as partes sobre os eventuais direitos possessórios incidentes sobre o móvel constituído por uma fração de terra em área rural medindo 2,0002 ha, identificada como SHTQ, Quadra 4, Conjunto 7, Chácara 4, Taquari, Brasília/DF, que faz parte de uma área maior, medindo 104,30 ha, inscrita na Matrícula 14770, Livro 2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 166791043); b) DETERMINAR a alienação judicial do referido bem, na forma da legislação processual em vigor, mediante avaliação prévia, resguardando-se o direito de preferência dos condôminos e o repasse do saldo apurado com a venda aos condôminos na proporção de 1/3 para FERNANDO DE ABRANTES FIGUEIREDO e PRISCYLLA XAVIER NUNES COSTA FIGUEIREDO, 1/3 para ALEXANDRE ROSA LOPES e LARA CARRIJO ALVES LOPES e 1/3 para MARCIO DE PAULO ALVES e SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes (ID 189249470 - Pág. 2).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, pugnam os autores pela alienação judicial do bem, id. 195073314.
Expedido mandado de avaliação, o bem foi avaliado em R$ 1.550,000,00, id. 200450211.
A avaliação foi homologada através da decisão de id. 207032367.
Por meio da petição de id. 207303129, foi juntada matrícula atualizada do bem.
Decido.
Em consulta à referida matrícula, se verifica que existem as seguintes anotações em relação ao imóvel: a) R.10 - Hipoteca Cedular anotada pelo Banco do Brasil; b) R.18 - Penhora oriunda do Processo n. 32/91, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Brasília/DF; c) Av.19 - Bloqueio oriundo da Vara de Registro Públicos do DF, processo n. 2013.01.1.168968-0; d) R.20 - Penhora oriunda da Vara de Execução Fiscal do DF, processo n. 0001655-68.1982.8.07.0001; Não obstante, nenhuma das penhoras em comento se referem à fração do imóvel objeto do presente feito, qual seja, fração de terra em área rural medindo 2,0002 ha, identificada como SHTQ, Quadra 4, Conjunto 7, Chácara 4, Taquari, Brasília/DF, que faz parte de uma área maior, medindo 104,30 ha, inscrita na Matrícula 14770, Livro 2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Assim, defiro o leilão eletrônico dos DIREITOS AQUISITIVOS referentes à uma fração de terra em área rural medindo 2,0002 ha, identificada como SHTQ, Quadra 4, Conjunto 7, Chácara 4, Taquari, Brasília/DF, que faz parte de uma área maior, medindo 104,30 ha, inscrita na Matrícula 14770, Livro 2, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, a alienação judicial eletrônica emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum.
Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado.
Assim, encaminhem-se os autos ao NULEJ para sorteio entre os leiloeiros matriculados na Junta Comercial do DF e cadastrados perante o TJDFT.
Esclareço que os leiloeiros deverão adotar o modelo de edital da 16ª Vara Cível de Brasília/DF, a ser fornecido pelo NULEJ, quando da intimação do leiloeiro.
Informo que o e-mail da 16ª Vara Cível para contato é [email protected] ou telefone (61) 3103-7205.
Ficam as partes intimadas.
Remetam-se os autos ao NULEJ.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 10:40:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706333-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELE DE MELO CUSTODIO EXECUTADO: BORGES & LISBOA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por EXEQUENTE: ADRIELE DE MELO CUSTODIO em desfavor de BORGES & LISBOA LTDA.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 08:14:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/06/2024 21:28
Baixa Definitiva
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16/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EVERALDO VALADARES MOREIRA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 17:16
Conhecido o recurso de BORGES & LISBOA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/12/2023 09:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/12/2023 12:33
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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