TJDFT - 0706333-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 12:55
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIELE DE MELO CUSTODIO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ADRIELE DE MELO CUSTODIO em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 16:21
Decorrido prazo de ADRIELE DE MELO CUSTODIO - CPF: *26.***.*49-58 (EXEQUENTE) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADRIELE DE MELO CUSTODIO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706333-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELE DE MELO CUSTODIO EXECUTADO: BORGES & LISBOA LTDA DESPACHO Diante da ausência de manifestação do executado, fica a Exequente intimada a informar se recebeu alguma quantia diretamente na sua conta bancária, conforme o disposto na petição de ID 207752793.
Em caso negativo, deve dar prosseguimento ao feito, indicando outros bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:26:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIELE DE MELO CUSTODIO em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706333-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELE DE MELO CUSTODIO EXECUTADO: BORGES & LISBOA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, R$ 1.932,83, mais acréscimos legais, id. 207259985, em favor do autor ADRIELE DE MELO CUSTODIO para a conta indicada na petição de id. 207752793.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca dos termos propostos pela autora em sua petição de id. 207752793.
Prazo de 05 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:43:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706333-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELE DE MELO CUSTODIO EXECUTADO: BORGES & LISBOA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por ADRIELE DE MELO CUSTODIO em desfavor de BORGES & LISBOA LTDA.
Por meio da decisão de id. 200675030, foi a parte requerida intimada a efetuar o pagamento espontâneo do débito.
Através da petição de id. 207226701, informa a executada o depósito de 30% do valor devido, requerendo o parcelamento do remanescente em 6 parcelas mensais nos termos do artigo 916 do CPC.
Decido.
Por expressa previsão do §7º do artigo 916 do CPC, o parcelamento em comento não é aplicável à fase de cumprimento de sentença, se restringindo às execuções de título extrajudicial.
Desta feita, o pedido feito pelo executado depende da concordância do exequente.
Neste esteio, concedo prazo de 05 dias para que a parte exequente se manifeste sobre o pedido em questão.
Sem prejuízo, aguarde-se resultado da consulta SISBAJUD deferida no feito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 09:55:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706333-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELE DE MELO CUSTODIO EXECUTADO: BORGES & LISBOA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por EXEQUENTE: ADRIELE DE MELO CUSTODIO em desfavor de BORGES & LISBOA LTDA.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 08:14:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706333-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BORGES & LISBOA LTDA REQUERIDO: EVERALDO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 10:46:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 08:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
16/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:28
Recebidos os autos
-
16/06/2024 21:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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01/12/2023 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EVERALDO VALADARES MOREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EVERALDO VALADARES MOREIRA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:49
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BORGES & LISBOA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:55
Indeferido o pedido de EVERALDO VALADARES MOREIRA - CPF: *06.***.*47-15 (REQUERIDO) e BORGES & LISBOA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-14 (REQUERENTE)
-
18/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2023 07:25
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 12:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:23
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 17:16
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/02/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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