TJDFT - 0705468-84.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSUE NOGUEIRA DINIZ em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705468-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: FRANCISCO JOSUE NOGUEIRA DINIZ, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, ERENITA PEREIRA ARRUDA, IVANEIDE DE SOUSA LUCIO, RAIMUNDO NONATO COELHO BRITO, RAQUEL PEREIRA CAPUTO REU: DIRLENE APARECIDA LAVANHINI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA FRANCO, CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SABIA REPRESENTANTE LEGAL: DIRLENE APARECIDA LAVANHINI DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório movida por FRANCISCO JOSUE NOGUEIRA DINIZ e OUTROS em face de DIRLENE APARECIDA LAVANHINI e OUTROS.
Analiso a petição apresentada pelos autores sob ID 225371298.
Nesta manifestação, os autores informam acerca do insucesso da diligência relativa ao mandado de verificação do corredor, determinado por este Juízo na decisão de ID 215814518.
Reportam, contudo, que mandado com teor e objeto idênticos, expedido nos autos do processo nº 0705007-15.2023.8.07.0014, que este Juízo já reconheceu possuir relações fáticas idênticas e determinou o apensamento para julgamento conjunto, foi devidamente cumprido.
Diante disso, requerem a juntada do resultado frutífero do mandado de verificação cumprido no processo apensado, a admissibilidade de tal diligência nestes autos como prova emprestada e o cancelamento da distribuição dos mandados expedidos e não cumpridos neste feito, bem como nova vista para manifestação. É o relatório.
Decido.
A decisão de ID 215814518, ao reconhecer a conexão fática entre os presentes autos e o processo nº 0705007-15.2023.8.07.0014, determinou o apensamento dos feitos e a expedição de mandado de verificação do corredor pelo oficial de justiça, com registro fotográfico, visando obter melhor esclarecimento sobre a situação atual do local antes da análise das liminares pleiteadas em ambos os processos.
A certidão de ID 221554609, por sua vez, intimou os autores a manifestarem-se sobre o resultado infrutífero da diligência de verificação, bem como de outras diligências de citação.
Considerando que a diligência de verificação no processo apenso (0705007-15.2023.8.07.0014) obteve resultado, conforme noticiado pelos autores e comprovado pelos documentos ID 224274544 a ID 224276056 daqueles autos, e que ambos os processos tratam da mesma área e possuem as mesmas partes, plenamente cabível a utilização da prova produzida em um feito no outro.
A identidade fática e de partes nos processos apensados confere à prova emprestada maior poder de persuasão, conforme entendimento jurisprudencial.
Dessa forma, defiro o pedido para admitir como prova emprestada o resultado do mandado de verificação cumprido nos autos nº 0705007-15.2023.8.07.0014.
Consequentemente, tornaram-se desnecessárias as diligências de verificação previamente determinadas neste feito.
Assim, determino o cancelamento da distribuição dos mandados de verificação expedidos nos presentes autos que porventura ainda não tenham sido cumpridos, uma vez que sua finalidade foi atingida pela prova emprestada.
Por fim, verifico que a certidão de ID 221554609 também solicitou a manifestação dos autores acerca do resultado infrutífero de outras diligências, notadamente as de citação das rés, conforme certidões de ID 221540270, 221539627, 221540271 e 221539691.
Embora a petição de ID 225371298 tenha se concentrado na diligência de verificação, a necessidade de impulsionar o feito exige que os autores se manifestem sobre as tentativas frustradas de citação das requeridas.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os resultados infrutíferos das diligências de citação das requeridas reportadas nas certidões de ID 221540270, 221539627, 221540271 e 221539691, indicando os endereços atualizados das rés ou requerendo as medidas que entenderem cabíveis para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:42
Outras decisões
-
11/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705468-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: FRANCISCO JOSUE NOGUEIRA DINIZ, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, ERENITA PEREIRA ARRUDA, IVANEIDE DE SOUSA LUCIO, RAIMUNDO NONATO COELHO BRITO, RAQUEL PEREIRA CAPUTO REU: DIRLENE APARECIDA LAVANHINI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA FRANCO, CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SABIA REPRESENTANTE LEGAL: DIRLENE APARECIDA LAVANHINI CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
19/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 14:08
Apensado ao processo #Oculto#
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28/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
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25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/10/2024 18:01
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 16/10/2024 14:30 Vara Cível do Guará
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29/09/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705468-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: FRANCISCO JOSUE NOGUEIRA DINIZ, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, ERENITA PEREIRA ARRUDA, IVANEIDE DE SOUSA LUCIO, RAIMUNDO NONATO COELHO BRITO, RAQUEL PEREIRA CAPUTO REU: DIRLENE APARECIDA LAVANHINI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA FRANCO, CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SABIA REPRESENTANTE LEGAL: DIRLENE APARECIDA LAVANHINI CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO Em cumprimento à decisão de ID: 210153553, fica designada audiência de justificação na modalidade presencial, para o dia 16/10/2024, às 14h30min.
Local: QE 25, Conjunto 2, Lotes 2/3, Área Especial CAVE, 2.º andar, sala 2135, Vara Cível do Guará.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
06/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:44
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 16/10/2024 14:30 Vara Cível do Guará
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06/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:24
Outras decisões
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28/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705468-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FRANCISCO JOSUE NOGUEIRA DINIZ, JORGE LUIZ DE SOUSA RAMOS MARINHO, ERENITA PEREIRA ARRUDA, IVANEIDE DE SOUSA LUCIO REQUERIDO: DIRLENE APARECIDA LAVANHINI, MARIA DO SOCORRO FERREIRA FRANCO, CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SABIA EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos alfim.
Depois de cumprida a determinação acima, a Secretaria do Juízo deverá proceder à retificação da autuação, independentemente do recebimento da vindoura emenda, para fins de atualização do cadastro processual.
Por fim os autos tornarão conclusos para análise dos requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, 19 de julho de 2023 20:40:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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