TJDFT - 0706340-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LORNA VIVIAN DE SOUZA VAZ em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 05:08
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:54
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:31
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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10/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706340-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORNA VIVIAN DE SOUZA VAZ REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
23/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706340-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORNA VIVIAN DE SOUZA VAZ REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 174863682.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 182592850, sob a alegação de contradição, fundamentada em interpretação legal.
Resposta em ID: 186255582. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada contradição verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Por relevante, a parte autora apresenta interpretação equivocada do dispositivo legal, pois, conforme já se decidiu, "nos termos do art. 335 do Código Civil, para que o devedor pretenda consignar em juízo o pagamento da dívida, deve haver recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, haver dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, requisitos não presentes na hipótese, em que não há resistência por parte do credor em receber os pagamentos acordados, o valor oferecido em depósito é inferior ao pactuado" (Acórdão 1429168, 07077273120228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, dê-se vista dos autos à parte autora para oferta de réplica, observando o prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de março de 2024 20:14:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de LORNA VIVIAN DE SOUZA VAZ em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/01/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 07:43
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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12/12/2023 23:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LORNA VIVIAN DE SOUZA VAZ em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:42
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LORNA VIVIAN DE SOUZA VAZ em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706340-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORNA VIVIAN DE SOUZA VAZ REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para comprovar a alegada interposição recursal (ID: 172735919) no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 22 de setembro de 2023 14:01:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 14:04
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de LORNA VIVIAN DE SOUZA VAZ em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706340-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORNA VIVIAN DE SOUZA VAZ REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 165906586, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 170094035.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Por outro lado, a autora é proprietária de veículo automotor de elevado valor de mercado (ID: 165889805) e aufere remuneração mensal (no mínimo) de R$ 6.137,13 (ID: 168578014).
Além disso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2023 16:47:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a LORNA VIVIAN DE SOUZA VAZ - CPF: *88.***.*45-34 (AUTOR).
-
29/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706340-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORNA VIVIAN DE SOUZA VAZ REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO A baixíssima qualidade da digitalização impede a leitura dos documentos juntados no ID: 168578010, pp. 1; 5-6.
Além disso, o documento juntado no ID:168578011 refere-se a terceiro estranho à lide.
Intime-se para cumprir a determinação anterior.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2023 18:53:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706340-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORNA VIVIAN DE SOUZA VAZ REU: BANCO ITAUCARD S.A.
EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 19:33:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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