TJDFT - 0727127-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:35
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
15/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de EDSON BRITO COSTA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/04/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
13/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 08:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca do Ofício de ID nº 191761928, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
04/04/2024 08:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 14:54
Juntada de comunicações
-
24/11/2023 09:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:46
Outras decisões
-
03/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:19
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de EDSON BRITO COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0727127-46.2023.8.07.0016 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : EDSON BRITO COSTA Requerido : OI S.A. (“EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, cumuladas com condenação de reparação por danos morais.
Fundamenta seu pedido na alegação de que o contrato de linha telefônica que deu origem ao débito questionado foi celebrado mediante fraude.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Da leitura da contestação verifica-se que a ré alegou ter encaminhado a reclamação do autor para análise de fraude e o resultado foi procedente, pois não foram encontradas provas de que o autor utilizou a referida linha telefônica.
Logo, por força da regra prevista no art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil, restou incontroverso nos autos que o contrato que deu origem a dívida que foi inscrita em nome do autor em cadastros de inadimplentes foi celebrado por terceiro, mediante fraude.
Assim, uma vez inscrito o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, em decorrência de débito oriundo de contrato entabulado em seu nome mediante fraude, é patente a existência do direito do autor de ver declarada a inexistência da dívida e de ter excluída a restrição imposta ao seu nome, bem como do dever da requerida de indenizá-lo, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, verificar a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo.
A ocorrência de fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida.
A ausência de culpa alegada pelo réu em contestação é irrelevante para a definição de sua responsabilidade. É certo que enquanto fornecedora de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa.
A responsabilidade, no caso em apreço, desloca-se para o terreno do risco do empreendimento, cabendo-lhe suportar as conseqüências advindas de ato fraudulento praticado contra ela e que causem dano a terceiro.
Nesse sentido, vale trazer os comentários de Sérgio Cavalieri Filho[1] a respeito do tema: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir, comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” Ressalte-se que o ato fraudulento praticado na celebração do contrato de compra e venda não constitui fato de terceiro passível de eximir a responsabilidade civil do réu, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo, negativação do nome do consumidor, e o dano moral dele resultante, por caracterizar-se como fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade do fornecedor.
Sérgio Cavalieri Filho[2], ao comentar o tema, afirma que “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.” Apenas o fato de terceiro absolutamente estranho às atividades empresariais das lojas que prestam o serviço de venda de produtos poderia eliminar por completo o nexo de causalidade, por estar aí configurado o fortuito externo.
Como na hipótese em exame a fraude ocorreu em função da atividade lucrativa do réu, aplicável a já comentada teoria do risco do empreendimento, sendo descabida a tentativa de configurar uma excludente de responsabilidade pelo rompimento do nexo causal. É imperioso que a parte requerida tome mais cautelas quando for iniciar a prestação de serviços aos consumidores, checando dados e autorizações, a fim de serem evitados transtornos à comunidade consumeirista.
Evidenciado que o autor teve seu nome incluído indevidamente em cadastro de inadimplentes, sem que possuísse qualquer débito com o banco réu, resta inequívoca a ocorrência de dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois, nestes casos, o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Tendo o réu incluído indevidamente o nome da autora no rol dos maus pagadores é devida a indenização por danos morais.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Deste modo, no que pertine ao quantum a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, tenho que a pretensão de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito.
Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
Ademais, caberá ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Os autos evidenciam que a autor é advogado e reside em área nobre desta capital, o que faz presumir que ele possui um bom padrão de vida.
Por outro lado, não há dúvida quanto ao suporte econômico da ré, que é uma das maiores sociedades empresariais no ramo de telefonia, ainda que tenha declarado recuperação judicial.
O dano suportado não extrapolou aquele que comumente é verificado em tais hipóteses.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e declaro a inexistência do débito em nome do autor referente ao Contrato nº 0005098184881218 com a ré.
Determino à ré que proceda à exclusão do nome do autor de todos os órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido nos autos, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada, por ora, em R$ 10.000,00, e confirmo a tutela antecipada concedida por meio da decisão de ID 159924511.
Condeno a ré a pagar ao autor o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 às 11h54.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito [1] in “Programa de Responsabilidade Civil” – 8ª edição – São Paulo: Atlas, 2008, p. 475/476. [2] in “Programa de Responsabilidade Civil” – 8ª edição – São Paulo: Atlas, 2008, p. 490. -
03/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 11:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727127-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON BRITO COSTA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 10:56:58. -
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2023 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/05/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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