TJDFT - 0706132-06.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:12
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
REQUISITOS AUSENTES.
ANÁLISE VEDADA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ATO ADMNISTRATIVO DE DEMOLIÇÃO.
EDIFICAÇÃO DE CERCA.
AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.
DEMOLIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESCONSIDERAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DEVER DE INDENIZAR.
EMPRESA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE DO ENTE FEDERADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se analisa a documentação juntada na instância revisora porque não se adequa ao conceito de “documentos novos”, previsto no artigo 435 do CPC.
Tampouco se insere no âmbito de abrangência de matérias de ordem pública, assim como não foi alegado motivo plausível que justificasse sua juntada extemporânea, isto é, somente no âmbito recursal. 2.
Os bens públicos de uso comum não podem ser usufruídos ou limitados para gozo individual.
Tanto assim, que o §3º do artigo 183 da Constituição Federal e o artigo 102 do Código Civil dispõem que não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. 3.
A demolição de cerca construída em área pública e com autorização precária, mas sem prévia notificação do particular, com destruição do material empregado, enseja no dever de indenizar pela empresa pública. 4.
A responsabilidade pelo prejuízo é da entidade que possui personalidade jurídica própria e distinta do Distrito Federal, o que afasta a hipótese de condenação do ente de personalidade pública interna, em razão de sua ilegitimidade. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
28/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:33
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO MENDES - CPF: *01.***.*10-37 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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01/02/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/01/2024 07:41
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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