TJDFT - 0706182-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de THUANY FERNANDES DE OLIVEIRA GUERREIRO em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:02
Outras decisões
-
10/12/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706182-32.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THUANY FERNANDES DE OLIVEIRA GUERREIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2024 21:20:43.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
19/11/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:22
Outras decisões
-
25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706182-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) AUTOR: THUANY FERNANDES DE OLIVEIRA GUERREIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO Intimem-se o Distrito Federal e o Instituto Quadrix para ciência e manifestação sobre a alegação de descumprimento de ordem judicial (ID 212878174), no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:20
Outras decisões
-
30/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706182-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THUANY FERNANDES DE OLIVEIRA GUERREIRO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por THUANY FERNANDES DE OLIVEIRA GUERREIRO em face do INSTITUTO QUADRIX e do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da inicial, a parte autora ajuizou a presente ação em razão da ausência de confirmação da sua autodeclaração racial perante a comissão de heteoridentificação do concurso público para cargo de professora de educação básica, regido pelo edital n. 31/2022.
Deu à causa o valor de R$ 50.742,72 (cinquenta mil, setecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Postulou a concessão da gratuidade de justiça.
Em decisão interlocutória (ID 160430765), este Juízo deferiu a liminar e ao ID 161372411 concedeu a gratuidade de justiça requerida.
Em contestação (ID 164563577), o DISTRITO FEDERAL alega, em síntese, a impossibilidade de intervenção jurisdicional para examinar o mérito administrativo e a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação de manifestação do INSTITUTO QUADRIX, nos termos da certidão ID 173970843.
Réplica pela autora (ID 174894017).
Rebate os argumentos defensivos e reitera os pedidos da inicial.
Durante a instrução processual, este Juízo designou perito para a elaboração de laudo pericial, que foi entregue e homologado (IDs 193999332 e 200049090).
Facultada a apresentação de alegações finais, as partes permaneceram inertes.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relato necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os autos prescindem da produção de outros meios de provas.
Não há outras questões prévias.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão que exige julgamento é acerca da legalidade da eliminação da parte autora após avaliação da Comissão de Heteroidentificação.
O Brasil é signatário da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, segundo a qual se comprometeu a encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos, motivo das barreiras sociais de segregação racial.
Referida convenção, item 4, estabelece que (...)não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.
Com efeito, o c.
Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 186, ao apreciar a Lei n. 12.711/2012, assentou ser constitucional o sistema de cotas nas universidades públicas (STF.
Plenário.
ADPF 186/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 25 e 26/4/2012 - Info 663).
Nos autos da ADC n. 41, o Excelso Pretório se manifestou pela constitucionalidade do sistema de cotas nos concursos federais.
Validou, na oportunidade, a utilização de critério de heteroidentificação para análise dos candidatos negros.
Dispôs que é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.
Refere-se a política afirmativa promovida mediante legislação especial para assegurar o sistema de cotas.
Tem como principal motivação a garantia da igualdade material entre os candidatos na concorrência de vagas em concursos públicos, em razão de distorções de ordem econômica, social e cultural ao longo do tempo.
O sistema de cotas encontra amparo em nosso sistema jurídico.
A política pública legislativa é compatível com a Constituição Federal.
A banca avaliadora reprovou a parte requerente sob o argumento de que “não apresenta características fenotípicas negroide”.
Entretanto, diante das provas documentais e pericial acostadas aos autos, verifico que o expert designado por este Juízo, em respostas aos quesitos apresentados pelas partes autora e ré, teceu as seguintes considerações e conclusões sobre o caso concreto (ID 193999332): 8.
CONCLUSÃO 8.1.
A partir da análise das escalas de Fitzpatrick e Von Luschan, a periciada em questão pode ser categorizada como parda por meio da análise fenotípica.
De acordo com a classificação de Fitzpatrick, sua pele se enquadra no fototipo tipo IV, enquanto na escala de Von Luschan, sua classificação situa-se entre 25 e 26.
Ademais, a categoria "parda" no território brasileiro, conforme definida pelo IBGE, abrange uma ampla gama de indivíduos, incluindo aqueles que podem ser identificados como tendo mistura de várias etnias, como indígena, branca, negra e asiática.
Dessa forma, pessoas classificadas como pardas no Brasil podem ter uma variedade de tons de pele, desde o mais claro até o mais escuro e podem apresentar uma grande diversidade de características fenotípicas, como textura do cabelo e formato do nariz e dos lábios.
E não necessariamente características “negroides”, como afirma o laudo da banca examinadora.
O artigo 37 da Constituição Federal preconiza os princípios da Administração Pública, dentre eles o da legalidade.
Sob a ótica do regime jurídico da Administração Pública, o princípio da legalidade restringe a atuação do Poder Público às previsões taxativas do ordenamento jurídico.
Com efeito, não há espaço para atos pautados na vontade ou na ausência de vedação legal.
A Administração Pública somente pode atuar se houver previsão legal e regulamentar.
O edital é a lei do concurso público.
As regras do instrumento convocatório vinculam a Administração e os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
A observância ao instrumento convocatório é forma de garantir segurança jurídica às relações firmadas entre o candidato e o Estado, além de conferir tratamento igualitário a todos que concorrem para as vagas ofertadas.
A parte autora atendeu aos requisitos constantes expressamente do edital possui características fenotípicas de uma pessoa parda no Brasil conforme laudo pericial acostado aos autos (ID 193999332).
Desta feita, o ato administrativo impugnado, posto sob julgamento, é ilegal e abusivo.
Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência (ID 160430765), JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para anular o ato administrativo emanado da Comissão de Heteroidentificação que não confirmou a autodeclaração racial firmada pela autora, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras no Concurso Público para provimento de vagas nas carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal, para o cargo de Professor de Educação Básica, regido pelo edital n. 31/2022, com a realização das etapas subsequentes, incluindo nomeação e posse, desde que atendidos os demais requisitos editalícios.
Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, CPC), na proporção de 50% para cada um dos réus.
Em caso de interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de THUANY FERNANDES DE OLIVEIRA GUERREIRO em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de THUANY FERNANDES DE OLIVEIRA GUERREIRO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706182-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) AUTOR: THUANY FERNANDES DE OLIVEIRA GUERREIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental e pericial já acostadas aos autos e aplicação do direito à espécie.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:18
Outras decisões
-
19/06/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:40
Outras decisões
-
13/06/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 10/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:02
Juntada de Petição de laudo
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706182-32.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THUANY FERNANDES DE OLIVEIRA GUERREIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a tomar ciência do dia, hora e local da realização da perícia, conforme designado pelo perito judicial. "...designo para a realização de exame pericial a data de 20/03/2024, às 14h45m, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390-904.
Solicita-se comparecer com antecedência de 30 minutos." ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
02/02/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:49
Outras decisões
-
30/01/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de THUANY FERNANDES DE OLIVEIRA GUERREIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:47
Outras decisões
-
19/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
15/11/2023 09:44
Nomeado perito
-
15/11/2023 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:32
Outras decisões
-
17/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:32
Outras decisões
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02/10/2023 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/10/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de THUANY FERNANDES DE OLIVEIRA GUERREIRO em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:07
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a THUANY FERNANDES DE OLIVEIRA GUERREIRO - CPF: *16.***.*08-52 (AUTOR).
-
07/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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