TJDFT - 0706293-28.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:13
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
28/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706293-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP EXECUTADO: PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que foi bloqueado integralmente o valor a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 193984684 (confirmada pelo acórdão de ID. 212970465), conforme comprovante de ID. 222542724, no valor de R$ 3.240,34.
Registre-se que o acórdão arbitrou honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação.
Desse modo, determino a liberação de R$ 2.592,27 em favor da parte exequente (referente ao débito principal) e R$ 648,07 em favor do patrono da parte exequente (referente aos honorários de sucumbência), bem como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros).
Dados bancários indicados no ID 222714246.
Expeçam-se alvarás eletrônicos via PIX.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706293-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP EXECUTADO: PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 222225799, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou frutífera, conforme documento anexo.
Destaque-se que os valores bloqueados nos bancos SICOOB CREDFAZ e BCO DO BRASIL S.A, foram desbloqueados, sendo mantido somente o bloqueio junto ao Banco Itaú Unibanco, conforme certidão de ID 222542722 Converto, pois, o bloqueio de R$ 3.240,34, em penhora.
Tendo em vista a manifestação do executado anuindo ao pagamento no ID 222506055, desnecessária sua intimação para impugnação.
Intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:31
Outras decisões
-
13/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/01/2025 17:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/11/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
07/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:30
Deferido o pedido de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP - CPF: *82.***.*96-00 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:36
Indeferido o pedido de PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
17/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2024 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/01/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:21
Indeferido o pedido de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP - CPF: *82.***.*96-00 (REQUERENTE)
-
30/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/10/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:02
Indeferido o pedido de PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
04/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 08:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:35
Indeferido o pedido de PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
21/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/09/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:44
Deferido o pedido de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP - CPF: *82.***.*96-00 (REQUERENTE).
-
22/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/08/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:22
Indeferido o pedido de MARIA DO MONTE SERRATTI HARROP - CPF: *82.***.*96-00 (REQUERENTE)
-
16/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/08/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 18:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 20/03/2023 12:54