TJDFT - 0706284-18.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706284-18.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HELIO BARROSO MACEDO EXEQUENTE: RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR REQUERIDO: ANGELA MARIA DE BRITO, ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por HELIO BARROSO MACEDO e RICARDO FIRMINO ALVES JÚNIOR em desfavor de ANGELA MARIA DE BRITO e ALLIANZ SEGUROS S/A, visando o recebimento de quantia certa e honorários de sucumbência.
Segundo o que se extrai do documento de ID. 183391334, foi depositada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$28.553,17.
Após os exequentes, no ID. 187083208, deram quitação ao débito exequendo.
Intimada para cumprir a determinação de ID. 186547240, a executada Allianz Seguros S/A declarou que os documentos requeridos no ID. 185227581 lhe foram entregues, bem como que procedeu com a retirada do salvado no dia 05/03/2024.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente Ricardo Firmino Alves Júnior, no valor de R$28.553,17, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Destaco que o referido exequente, que também figura como procurador de Helio Barroso Macedo, possui poderes para receber e dar quitação (procuração de ID. 122894255).
Observe-se que no ID. 188987216 foram informados os dados bancários para transferência.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de HELIO BARROSO MACEDO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706284-18.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: HELIO BARROSO MACEDO REQUERIDO: ANGELA MARIA DE BRITO, ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início determino que a Serventia: a) inclua Ricardo Firmino Alves Júnior no polo ativo, haja vista o presente cumprimento de sentença visa à cobrança dos honorários sucumbenciais e do débito principal; b) retifique a autuação, para o fim de incluir os assuntos 9.149 e 10.655 e excluir os incompatíveis com esta fase processual; e c) altere o tipo de parte para "exequente" e "executado".
No mais, considerando que a devedora Allianz Seguros S/A realizou o depósito judicial dos débitos exequendos (ID’s. 183391333 e 183391334), intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do adimplemento da obrigação.
Intime-se, por fim, a executada Allianz Seguros S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se os documentos requeridos no ID. 185227581 lhe foram entregues, conforme determinação judicial de ID. 185625714, bem como proceder à retirada do veículo do endereço descrito no ID. 183408699.
Findo os prazos concedidos a ambas às partes, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:30
Outras decisões
-
10/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:49
Outras decisões
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
22/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:12
Outras decisões
-
12/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de HELIO BARROSO MACEDO em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 13:38
Outras decisões
-
30/03/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:54
Outras decisões
-
30/01/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 01:37
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/11/2022 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 20:23
Recebidos os autos
-
06/11/2022 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2022 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 00:06
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2022 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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