TJDFT - 0706291-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:05
Recebidos os autos
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09/09/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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26/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:42
Outras decisões
-
14/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/03/2025 08:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO FARIA ELEUTERIO DIAS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO FARIA ELEUTERIO DIAS em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO FARIA ELEUTERIO DIAS em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706291-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RECONVINTE: FLAVIO FARIA ELEUTERIO DIAS REU: FLAVIO FARIA ELEUTERIO DIAS RECONVINDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de FLAVIO FARIA ELEUTERIO DIAS, com base no Decreto-Lei nº 911/69.
Alega o autor, em síntese, que este celebrou contrato de participação em consórcio n° 01855/214, 01855/313 e 01877/057, e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o(a) réu(ré) assinou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, alienando o veículo MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: UTILITARIO MODELO: TIGUAN ALLSPACE CL CHASSI: 3VVHJ65N2JM180749 COR: PRETA ANO: 2018 N.
SÉRIE: PRT3E70 N.
MOTOR: *11.***.*04-74.
Informa que o réu, após ser devidamente notificado, deixou de efetuar os pagamentos a partir de 10/08/2021 e tendo sido constituído em mora, não quitou o débito.
Requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo e, no mérito a consolidação da propriedade e da posse plena do bem.
A decisão de ID 157702345 recebeu a inicial e deferiu o pedido liminar.
Em 03 de agosto de 2023 o veículo foi apreendido (ID 168014922).
O requerido compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação e reconvenção ao ID 169600477.
Em contestação argumenta que a parte autora não juntou aos autos os contratos referentes aos grupos de consórcio a que se vinculam o contrato de alienação fiduciária.
Arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam o contrato de adesão ao consórcio e o regulamento geral do consórcio.
Sustentou a ausência de pressupostos processuais, destacando a invalidade da notificação extrajudicial para constituição de mora, visto que a correspondência retornou com a informação de "ausente", não cumprindo sua função de cientificar o devedor.
Em sede de reconvenção, solicita a restituição de valores pagos indevidamente ao fundo de reserva e à taxa de administração, alegando que, em caso de saldo positivo, tais quantias devem ser restituídas após o encerramento do grupo de consórcio.
Requer ainda a declaração de ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos financeiros, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente.
A restrição Renajud foi baixada, visto que transcorrido o prazo para purga da mora (ID 169101422).
Réplica no ID 172458171.
Recebido o pedido reconvencional (ID 192127319) a parte autora/reconvinda foi intimada a parte a apresentar contestação à reconvenção, permaneceu inerte.
Em especificação de provas a parte requerida/reconvinte requereu 1. exibição do contrato de adesão e o regulamento geral do consórcio referente ao grupo: 01855 – cota: 214, grupo: 001855 – cota: 313 e grupo: 001877 – cota: 57 e 2. a nota fiscal de venda do veículo, caso tenha sido realizada.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
Tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Sustenta a requerida que a ausência dos contratos de adesão e regulamento geral do consórcio referente aos grupos: 01855 – cota: 214, grupo: 001855 – cota: 313 e grupo: 001877 – cota: 57 impossibilita o direito à ampla defesa, sendo documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em réplica a parte autora sustenta que instruiu a presente ação com todos os documentos necessários à concessão da medida liminar de busca e apreensão visto que não há qualquer exigência para a juntada da via do regulamento geral do consórcio.
Pois bem.
Os documentos representativos do crédito líquido, certo e exigível são requisitos indispensáveis para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito.
O contrato de participação em grupo de consórcio é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 10, § 6º, da Lei n. 11.795/2008.
Contudo, não integrando dito documento o acervo probatório reunido aos autos, não tem cabimento a alegação de que a busca e apreensão está embasada em inadimplemento do participante de grupo de consórcio, afinal não demonstrada a existência de relação jurídica consorcial.
Constatado que a deflagração da busca e apreensão do contrato de alienação fiduciária está condicionada ao descumprimento do contrato do consórcio torna-se necessária a juntada aos autos do contrato de adesão ao grupo.
Isso porque o contrato de alienação fiduciária em garantia, por seus termos, não encerra elementos que permitam estabelecer o exato valor da contraprestação devida pelo aderente, o percentual exigível sobre o valor da carta de crédito, a taxa administração e o fundo de reserva, se existente.
Carece dito instrumento, portanto, de liquidez, certeza e exigibilidade.
Em outras palavras, o contrato de alienação fiduciária em garantia é contrato acessório, limitado ao estabelecimento de garantia real ao contrato de consórcio, que é o contrato principal. É esse o entendimento o e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024 .2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor .3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC .4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes .5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude .6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão .7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC) .8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte .9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2141516 DF 2024/0158885-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). (grifei) No caso dos autos os contratos juntados aos IDs 151146959, 151146960 e 151146961 não trazem as condições gerais, juros e encargos da dívida pactuada.
Ainda, analisando detidamente os autos, verifico que foi determinada emenda à inicial para que a parte autora fizesse juntar aos autos o contrato que deu origem ao termo de aditamento ID 151146961.
Em resposta a parte autora juntou o mesmo documento já constante da inicial (ID 156017533).
Nesse mesmo sentido, destaco: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO AO GRUPO DE CONSÓRCIO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CABIMENTO. 1.
A teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, no tocante às obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, é indispensável, para propositura da ação de busca e apreensão, a apresentação do instrumento do contrato de alienação fiduciária. 2.
O contrato de adesão ao consórcio constitui a obrigação principal entre as partes, cujo descumprimento dará ensejo à busca e apreensão embasada no contrato de alienação fiduciária. 3.
Incumbe ao magistrado determinar a apresentação de emenda quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 321 do mesmo diploma legal. 3.1.
Nos casos em que a parte autora deixar de promover a emenda à inicial, deve o processo ser resolvido, sem análise do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 4.
Em se tratando de Ação de Busca e Apreensão de bem móvel, mostra-se correto o indeferimento da petição inicial, quando a parte autora deixa de atender à determinação de emenda, para o fim de acostar o Contrato de Adesão ao grupo de Consórcio. 4.1.
A mera juntada do Regulamento Geral de Consórcio de Bens Móveis e Imóveis, sem qualquer subscrição da parte ré, não se presta ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 5.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07167733520228070003 1634512, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) (grifei) A inépcia da inicial pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando, após a contestação, não o indeferimento da inicial, mas a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto forçoso reconhecer a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o que importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC.
Diante do acolhimento da preliminar suscitada não é necessário prolongar o debate quanto ao pedido principal.
Da reconvenção De início, destaco que é admissível o pedido reconvencional em ação de busca e apreensão quando a matéria versada na reconvenção guarda conexão com o objeto da ação principal, conforme dispõe o art. 343 do CPC.
Observe-se que a ré/reconvinte não refuta a existência do inadimplemento das parcelas do contrato.
No ponto a controvérsia cinge em verdadeira revisão contratual.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. É necessário o pagamento integral da dívida (purgação da mora), em ação de busca e apreensão, para que a defesa possa discutir a validade de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em garantia, pois somente assim evita-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, hipótese em que este poderá vender o bem a terceiro.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira é questão superada, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa.
Vide ementa: “(...) 2.
O artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 exige, para a purgação da mora, o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme o valor apresentado na petição inicial pelo credor fiduciário. 3.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade do débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de alienação fiduciária, no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Em sintonia ao posicionamento firmado em vastos precedentes desta Corte de Justiça há necessidade de purga de mora para possibilitar ao devedor a discussão sobre eventuais cláusulas abusivas.” (grifei) Acórdão 1668771, 07204315020218070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJe: 10/3/2023.
Tecidas tais considerações, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos reconvencionais.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo: 1.
IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão e extingo o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 1.2.
Determino a restituição do veículo a parte requerida e, em caso de impossibilidade, o pagamento do valor do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 2.
IMPROCEDENTE os pedidos formulados em reconvenção.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais.
Condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, na ação principal, ora fixados em 10% sobre o valor da causa principal, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o requerido/reconvinte o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, na ação reconvencional, ora fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
24/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:30
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
14/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2024 15:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 06:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 06:26
Outras decisões
-
10/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706291-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FLAVIO FARIA ELEUTERIO DIAS DECISÃO Recebo a Reconvenção de ID 169600477.
Anote-se.
Concedo a parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contestação à reconvenção, bem como réplica à contestação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. i -
08/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:17
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
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04/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706291-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FLAVIO FARIA ELEUTERIO DIAS DECISÃO Considerando o acórdão julgado pelo TJDFT, referente ao indeferimento da gratuidade de justiça ao ré, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais.
Caso não sejam recolhidas, tem-se que a reconvenção não poderá ser apreciada.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
07/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:30
Outras decisões
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29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/09/2023 09:18
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO FARIA ELEUTERIO DIAS em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:29
Outras decisões
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23/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:09
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
31/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 10:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:22
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2023 15:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:51
Outras decisões
-
03/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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03/03/2023 09:12
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/03/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/03/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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