TJDFT - 0706245-15.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706245-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intimo a parte autora a promover o regular andamento do feito, procedendo à indicação do bem em que pretende a constrição, nos termos da certidão de Id.240532895.
Dê-se o prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Decorrido prazo, expeça-se intimação pessoal.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
08/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706245-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por Luiz Lopes da Silva Júnior em face de Goldfarb Incorporações e Construções S.A. e Gold Lyon Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
A fase teve início em 2/4/2024 (Id. 191566312) e decorre da sentença de Id. 53669234 e acórdão de Id. 65688588.
Consta relatório do processo ao Id. 211784724, cuja decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Interpostos embargos de declaração em face da decisão acima mencionada, estes foram rejeitados, conforme Id. 224386170.
A 6ª Turma Cível deste Tribunal não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos executados (Id. 229598954).
O exequente foi intimado para indicar bens à penhora, contudo, quedou-se inerte.
Contudo, para que sejam realizadas as consultas aos sistemas disponíveis ao juízo, é necessário que o exequente traga a planilha de cálculos atualizada.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Inerte, venham os autos conclusos para nova análise.
Apresentada planilha, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/04/2025 18:52
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/03/2025 14:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 971
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10/03/2025 14:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1051
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10/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 17:57
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706245-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido para o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em face de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
O título executivo judicial está formalizado na sentença proferida em 17 de janeiro de 2020, acostada ao Id. 53669234, que acolheu parcialmente o pedido autoral, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.145,94 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela que compõe o débito, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
E no acórdão de Id. 65688588, prolatado em 6 de maio de 2020, que deu parcial provimento ao apelo do autor, apenas para fixar a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 589,70 (quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), a ser corrigido pelo INPC desde novembro de 2014 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Em 5 de agosto de 2020, por meio da petição de Id. 69343345, a parte autora veio aos autos postular pelo cumprimento da obrigação imposta às requeridas.
Tendo as requeridas ingressado em Recuperação Judicial, a decisão de Id. 72054246 determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.051 pelo STJ, considerando que, conforme informado pela parte credora, o plano de recuperação judicial foi aprovado em 06/12/2017.
A inicial relata que os danos tiveram origem no ano de 2014, enquanto a sentença e o acórdão condenatórios transitaram em julgado em 17/06/2020.
A questão discutida no processo está inserida no contexto a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 28 de janeiro de 2022, com o julgamento do Tema 1.051, que estabeleceu que "para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", a decisão de Id. 113694016 determinou a expedição de certidão de crédito ao autor para habilitação no juízo universal.
Na petição de id. 121067892, a empresa GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA argumenta que os créditos do requerente, gerados antes do pedido de Recuperação Judicial, estão sujeitos ao Plano de Recuperação homologado e devem ser pagos conforme os termos desse plano.
A empresa também destaca que a atualização dos valores devidos deve ser limitada até a data de ajuizamento da recuperação, em conformidade com a legislação aplicável.
Além disso, defende que qualquer execução contra ela deve ser suspensa, pois a decisão de encerramento da Recuperação Judicial ainda não transitou em julgado, mantendo a competência do juízo universal.
Em 6 de maio de 2022, a sentença de Id. 123844537 extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse de agir, e, determinou a expedição da certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial.
A certidão para fins de habilitação de crédito na recuperação judicial se encontra expedida ao Id. 128056331.
Em 10 de maio de 2023, por meio da petição de Id. 158235468, a parte autora peticionou requerendo o desarquivamento do feito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob a alegação de que seu crédito não fora habilitado em razão do encerramento da recuperação judicial, devendo o crédito deve ser requerido na via ordinária.
Instadas a se manifestarem, as empresas requeridas disseram que em razão do encerramento da recuperação judicial, as habilitações se darão pela via administrativa. (Id. 160242749) A decisão de Id. 160531761 determinou que o autor deveria proceder com a habilitação de seu crédito pela via administrativa, ordenando, em consequência, o arquivamento do processo.
Após ter habilitado administrativamente seu crédito, a parte autora retornou aos autos requerendo o cumprimento de sentença.
Na primeira, em razão da proposta das empresas requeridas do acordo reconhecendo como devido o valor de R$ 710,41, conforme petição ao Id. 169172350, e proposta ao Id. 169172353.
E a outra, em razão da proposta das empresas requeridas do acordo reconhecendo como devido o valor de R$ 11.421,31, conforme petição ao Id. 175942974, e proposta ao Id. 175942982.
Nesse contexto, a decisão de Id. 175976195 considerando que o crédito do autor está submetido ao plano de recuperação judicial, determinou o novo arquivamento dos autos.
Após o desdobramento das discussões sobre a habilitação do crédito pelas vias administrativas e o pagamento do débito em questão, as partes requeridas informaram que o crédito concursal destes autos está habilitado como Credor Classe III, com pagamento previsto para janeiro de 2038.
Destacaram ainda que o pagamento será realizado sem aplicação de desconto, com a incidência de juros e correção monetária pela TR, desde a data do pedido até a data do pagamento. (Id. 187558623) A parte autora não aceitou os acordos propostos, nem o prazo de pagamento estabelecido pelo plano de recuperação judicial, razão pela qual reiterou o pedido de cumprimento de sentença, conforme Id. 189738785.
A decisão de Id. 191566312, de 2 de abril de 2024, acolheu o pedido de cumprimento de sentença, determinando a intimação das requeridas.
As empresas requeridas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. (Id. 196124240) Destaca, inicialmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Elas argumentam que o prosseguimento da execução poderia resultar em grave dano ou de difícil reparação, considerando que as empresas estão em recuperação judicial.
Ademais, sustentam que o crédito discutido é de natureza concursal, pois foi constituído antes do ajuizamento da recuperação judicial, devendo, portanto, ser quitado conforme o Plano de Recuperação Judicial já homologado.
Nesse contexto, as executadas ressaltam que o exequente deveria habilitar administrativamente seu crédito, conforme os procedimentos previstos no plano, em vez de seguir com a execução individual.
As executadas também argumentam que há um excesso de execução, alegando que o valor cobrado pelo exequente apresenta uma diferença de R$ 3.678,06 a mais do que o devido.
O cálculo correto, segundo elas, seria de R$ 16.227,38, atualizado até a data de início da recuperação judicial.
Diante disso, pedem a extinção do cumprimento de sentença, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que o crédito está sujeito ao plano aprovado.
As empresas ainda esclarecem que os pagamentos aos credores quirografários, como o exequente, ocorrerão em 2038, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial e no aditamento aprovado.
Na réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 199808416), a exequente argumenta que o pedido de efeito suspensivo não deve ser acolhido, uma vez que não estão presentes os requisitos legais, como a relevância dos fundamentos ou a demonstração de grave dano à executada.
Alega ainda que todas as tentativas de habilitar administrativamente seu crédito foram infrutíferas, visto que seu nome sequer foi incluído no quadro geral de credores provisórios.
Assim, não há justificativa para a extinção do cumprimento de sentença, pois o crédito em questão não foi inserido no plano de recuperação judicial, dado que o encerramento da recuperação ocorreu antes de sua constituição.
Ademais, a exequente discorda do valor proposto pela executada, que reconhece apenas uma dívida de R$ 710,00, e reafirma que busca a satisfação integral de seu crédito, conforme a certidão de crédito expedida.
Ela destaca que o juízo universal reconheceu seu direito de buscar o cumprimento de sentença pela via ordinária, após a negativa de habilitação no processo de recuperação.
Além disso, impugna a alegação de excesso de execução feita pela executada, argumentando que a impugnação foi genérica e sem detalhamento preciso dos pontos controversos, não sendo suficiente para afastar a execução do valor devido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que, no presente caso, o fato gerador — o descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes — ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.
Por essa razão, o crédito deve ser reconhecido como concursal.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 1.051, que definiu que o crédito discutido nestes autos está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Desse modo, a controvérsia centra-se em definir se o crédito concursal executado nestes autos, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, implica na extinção do cumprimento de sentença.
Conforme entendimento jurisprudencial é sabido que cabe ao credor de crédito concursal, ou habilitar o crédito como retardatário; ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial.
No presente caso, o autor, tendo seu pedido de habilitação retardatário negado pelo juízo da recuperação judicial e não concordando com as propostas apresentadas pelas requeridas, optou por apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, buscando a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias.
Considerando o encerramento da recuperação judicial e a não habilitação do crédito do exequente no referido processo, inexiste óbice para o requerimento de cumprimento de sentença.
Neste sentido está o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR/EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO TARDIAMENTE HABILITADO.
HABILITAÇÃO NÃO ADMITIDA PORQUE POSTULADA DEPOIS DE PROFERIDA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL COM JURISDIÇÃO FINDA.
CRÉDITO RELATIVO A FATO GERADOR CONSTITUIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO A SER BUSCADO, SEGUNDO AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA, EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUJEIÇÃO INVIÁVEL AO JUÍZO UNIVERSAL EM FACE DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso concreto em que, proferida sentença de encerramento da recuperação judicial antes de o credor, ora exequente, habilitar seu crédito, resta a ele, titular do crédito inadimplido, promover a execução individual em face do devedor inadimplente, uma vez que o juízo recuperacional, tendo entregue a prestação jurisdicional, deixou de existir. 2.
Legitimidade reconhecida ao credor/exequente, ora agravado, de buscar a satisfação do crédito de que é titular pela propositura do procedimento de cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1609962, 07163309320228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à impugnação dos valores apresentados pelo Exequente no Id. 193145188, a empresa executada deixa de considerar o acréscimo previsto no § 1º do art. 523 do CPC.
Portanto, a planilha apresentada pelo Exequente no referido Id está correta, ao Id. 193145188.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas empresas executadas, e homologo, para que produza seus efeitos legais, os cálculos apresentados pelo Exequente, constantes no Id. 193145188.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para indicar bens da devedora à penhora, no prazo de 15 dias.
Intimem-se Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
20/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:23
Indeferido o pedido de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2024 20:32
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:55
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 06:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706245-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR REU: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR, edital, advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:22
Outras decisões
-
13/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:45
Outras decisões
-
06/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
15/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/01/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:19
Outras decisões
-
03/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:28
Outras decisões
-
11/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:32
Outras decisões
-
03/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:46
Outras decisões
-
23/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:36
Indeferido o pedido de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR - CPF: *37.***.*99-05 (AUTOR)
-
30/05/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:52
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:16
Transitado em Julgado em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/04/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:51
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
29/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:13
Recebidos os autos
-
04/03/2022 10:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em 22/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em 24/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 12:58
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:17
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1051
-
11/09/2020 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2020 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/09/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 16:09
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:37
Recebidos os autos
-
06/08/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
05/08/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 16:13
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 14/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 13:24
Recebidos os autos
-
02/07/2020 21:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/06/2020 14:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
30/06/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em 29/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 08:31
Recebidos os autos
-
18/06/2020 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2020 13:51
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
17/03/2020 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:04
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 21:47
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 02:05
Publicado Sentença em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 15:26
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2019 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2018 12:09
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
09/01/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 19:30
Recebidos os autos
-
19/12/2017 19:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0971
-
19/12/2017 14:56
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2017 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 09:50
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/12/2017 23:59:59.
-
19/12/2017 09:50
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 18/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 08:05
Publicado Certidão em 11/12/2017.
-
08/12/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2017 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 13:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 13:01
Recebidos os autos
-
06/12/2017 12:59
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2017 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2017 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2017.
-
10/11/2017 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/10/2017 14:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2017 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2017 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2017 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2017 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2017 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 15:22
Juntada de mandado
-
13/09/2017 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 15:17
Juntada de mandado
-
13/09/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 15:13
Juntada de mandado
-
13/09/2017 15:12
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 15:12
Juntada de mandado
-
12/09/2017 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2017 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 02:41
Publicado Certidão em 05/09/2017.
-
04/09/2017 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 15:51
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR - CPF: *37.***.*99-05 (AUTOR) em 31/08/2017.
-
01/09/2017 15:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 08:40
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em 31/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 17:10
Publicado Certidão em 24/08/2017.
-
28/08/2017 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2017 17:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2017 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 17:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2017 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2017 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2017 16:17
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 16:17
Juntada de mandado
-
03/08/2017 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 16:11
Juntada de mandado
-
03/08/2017 16:00
Expedição de Mandado.
-
03/08/2017 16:00
Juntada de mandado
-
03/08/2017 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 03:54
Publicado Certidão em 01/08/2017.
-
01/08/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 04:12
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em 27/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 03:03
Publicado Certidão em 20/07/2017.
-
20/07/2017 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 17:45
Expedição de Despacho.
-
17/07/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 00:34
Publicado Despacho em 07/07/2017.
-
06/07/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2017 15:27
Recebidos os autos
-
05/07/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 16:39
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2017 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2017 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2017 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2017 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2017 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 14:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/06/2017 16:27
Recebidos os autos
-
23/06/2017 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/06/2017 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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