TJDFT - 0706245-15.2017.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706245-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido para o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em face de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
O título executivo judicial está formalizado na sentença proferida em 17 de janeiro de 2020, acostada ao Id. 53669234, que acolheu parcialmente o pedido autoral, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.145,94 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela que compõe o débito, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
E no acórdão de Id. 65688588, prolatado em 6 de maio de 2020, que deu parcial provimento ao apelo do autor, apenas para fixar a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 589,70 (quinhentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), a ser corrigido pelo INPC desde novembro de 2014 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Em 5 de agosto de 2020, por meio da petição de Id. 69343345, a parte autora veio aos autos postular pelo cumprimento da obrigação imposta às requeridas.
Tendo as requeridas ingressado em Recuperação Judicial, a decisão de Id. 72054246 determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.051 pelo STJ, considerando que, conforme informado pela parte credora, o plano de recuperação judicial foi aprovado em 06/12/2017.
A inicial relata que os danos tiveram origem no ano de 2014, enquanto a sentença e o acórdão condenatórios transitaram em julgado em 17/06/2020.
A questão discutida no processo está inserida no contexto a ser definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em 28 de janeiro de 2022, com o julgamento do Tema 1.051, que estabeleceu que "para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", a decisão de Id. 113694016 determinou a expedição de certidão de crédito ao autor para habilitação no juízo universal.
Na petição de id. 121067892, a empresa GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA argumenta que os créditos do requerente, gerados antes do pedido de Recuperação Judicial, estão sujeitos ao Plano de Recuperação homologado e devem ser pagos conforme os termos desse plano.
A empresa também destaca que a atualização dos valores devidos deve ser limitada até a data de ajuizamento da recuperação, em conformidade com a legislação aplicável.
Além disso, defende que qualquer execução contra ela deve ser suspensa, pois a decisão de encerramento da Recuperação Judicial ainda não transitou em julgado, mantendo a competência do juízo universal.
Em 6 de maio de 2022, a sentença de Id. 123844537 extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse de agir, e, determinou a expedição da certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial.
A certidão para fins de habilitação de crédito na recuperação judicial se encontra expedida ao Id. 128056331.
Em 10 de maio de 2023, por meio da petição de Id. 158235468, a parte autora peticionou requerendo o desarquivamento do feito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob a alegação de que seu crédito não fora habilitado em razão do encerramento da recuperação judicial, devendo o crédito deve ser requerido na via ordinária.
Instadas a se manifestarem, as empresas requeridas disseram que em razão do encerramento da recuperação judicial, as habilitações se darão pela via administrativa. (Id. 160242749) A decisão de Id. 160531761 determinou que o autor deveria proceder com a habilitação de seu crédito pela via administrativa, ordenando, em consequência, o arquivamento do processo.
Após ter habilitado administrativamente seu crédito, a parte autora retornou aos autos requerendo o cumprimento de sentença.
Na primeira, em razão da proposta das empresas requeridas do acordo reconhecendo como devido o valor de R$ 710,41, conforme petição ao Id. 169172350, e proposta ao Id. 169172353.
E a outra, em razão da proposta das empresas requeridas do acordo reconhecendo como devido o valor de R$ 11.421,31, conforme petição ao Id. 175942974, e proposta ao Id. 175942982.
Nesse contexto, a decisão de Id. 175976195 considerando que o crédito do autor está submetido ao plano de recuperação judicial, determinou o novo arquivamento dos autos.
Após o desdobramento das discussões sobre a habilitação do crédito pelas vias administrativas e o pagamento do débito em questão, as partes requeridas informaram que o crédito concursal destes autos está habilitado como Credor Classe III, com pagamento previsto para janeiro de 2038.
Destacaram ainda que o pagamento será realizado sem aplicação de desconto, com a incidência de juros e correção monetária pela TR, desde a data do pedido até a data do pagamento. (Id. 187558623) A parte autora não aceitou os acordos propostos, nem o prazo de pagamento estabelecido pelo plano de recuperação judicial, razão pela qual reiterou o pedido de cumprimento de sentença, conforme Id. 189738785.
A decisão de Id. 191566312, de 2 de abril de 2024, acolheu o pedido de cumprimento de sentença, determinando a intimação das requeridas.
As empresas requeridas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. (Id. 196124240) Destaca, inicialmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Elas argumentam que o prosseguimento da execução poderia resultar em grave dano ou de difícil reparação, considerando que as empresas estão em recuperação judicial.
Ademais, sustentam que o crédito discutido é de natureza concursal, pois foi constituído antes do ajuizamento da recuperação judicial, devendo, portanto, ser quitado conforme o Plano de Recuperação Judicial já homologado.
Nesse contexto, as executadas ressaltam que o exequente deveria habilitar administrativamente seu crédito, conforme os procedimentos previstos no plano, em vez de seguir com a execução individual.
As executadas também argumentam que há um excesso de execução, alegando que o valor cobrado pelo exequente apresenta uma diferença de R$ 3.678,06 a mais do que o devido.
O cálculo correto, segundo elas, seria de R$ 16.227,38, atualizado até a data de início da recuperação judicial.
Diante disso, pedem a extinção do cumprimento de sentença, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, uma vez que o crédito está sujeito ao plano aprovado.
As empresas ainda esclarecem que os pagamentos aos credores quirografários, como o exequente, ocorrerão em 2038, conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial e no aditamento aprovado.
Na réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 199808416), a exequente argumenta que o pedido de efeito suspensivo não deve ser acolhido, uma vez que não estão presentes os requisitos legais, como a relevância dos fundamentos ou a demonstração de grave dano à executada.
Alega ainda que todas as tentativas de habilitar administrativamente seu crédito foram infrutíferas, visto que seu nome sequer foi incluído no quadro geral de credores provisórios.
Assim, não há justificativa para a extinção do cumprimento de sentença, pois o crédito em questão não foi inserido no plano de recuperação judicial, dado que o encerramento da recuperação ocorreu antes de sua constituição.
Ademais, a exequente discorda do valor proposto pela executada, que reconhece apenas uma dívida de R$ 710,00, e reafirma que busca a satisfação integral de seu crédito, conforme a certidão de crédito expedida.
Ela destaca que o juízo universal reconheceu seu direito de buscar o cumprimento de sentença pela via ordinária, após a negativa de habilitação no processo de recuperação.
Além disso, impugna a alegação de excesso de execução feita pela executada, argumentando que a impugnação foi genérica e sem detalhamento preciso dos pontos controversos, não sendo suficiente para afastar a execução do valor devido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que, no presente caso, o fato gerador — o descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes — ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.
Por essa razão, o crédito deve ser reconhecido como concursal.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 1.051, que definiu que o crédito discutido nestes autos está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
Desse modo, a controvérsia centra-se em definir se o crédito concursal executado nestes autos, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, implica na extinção do cumprimento de sentença.
Conforme entendimento jurisprudencial é sabido que cabe ao credor de crédito concursal, ou habilitar o crédito como retardatário; ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial.
No presente caso, o autor, tendo seu pedido de habilitação retardatário negado pelo juízo da recuperação judicial e não concordando com as propostas apresentadas pelas requeridas, optou por apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, buscando a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias.
Considerando o encerramento da recuperação judicial e a não habilitação do crédito do exequente no referido processo, inexiste óbice para o requerimento de cumprimento de sentença.
Neste sentido está o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR/EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXEQUENDO TARDIAMENTE HABILITADO.
HABILITAÇÃO NÃO ADMITIDA PORQUE POSTULADA DEPOIS DE PROFERIDA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL COM JURISDIÇÃO FINDA.
CRÉDITO RELATIVO A FATO GERADOR CONSTITUIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO A SER BUSCADO, SEGUNDO AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA, EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUJEIÇÃO INVIÁVEL AO JUÍZO UNIVERSAL EM FACE DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso concreto em que, proferida sentença de encerramento da recuperação judicial antes de o credor, ora exequente, habilitar seu crédito, resta a ele, titular do crédito inadimplido, promover a execução individual em face do devedor inadimplente, uma vez que o juízo recuperacional, tendo entregue a prestação jurisdicional, deixou de existir. 2.
Legitimidade reconhecida ao credor/exequente, ora agravado, de buscar a satisfação do crédito de que é titular pela propositura do procedimento de cumprimento de sentença. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1609962, 07163309320228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à impugnação dos valores apresentados pelo Exequente no Id. 193145188, a empresa executada deixa de considerar o acréscimo previsto no § 1º do art. 523 do CPC.
Portanto, a planilha apresentada pelo Exequente no referido Id está correta, ao Id. 193145188.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas empresas executadas, e homologo, para que produza seus efeitos legais, os cálculos apresentados pelo Exequente, constantes no Id. 193145188.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para indicar bens da devedora à penhora, no prazo de 15 dias.
Intimem-se Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706245-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR REU: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via Carta/AR, edital, advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/06/2020 08:31
Baixa Definitiva
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18/06/2020 08:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 08:31
Transitado em Julgado em 17/06/2020
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18/06/2020 02:18
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR em 17/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 15:22
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 15:22
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 12:19
Publicado Ementa em 26/05/2020.
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26/05/2020 12:19
Publicado Ementa em 26/05/2020.
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26/05/2020 12:19
Publicado Ementa em 26/05/2020.
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25/05/2020 20:35
Juntada de Certidão
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25/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 17:59
Recebidos os autos
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14/05/2020 05:09
Conhecido o recurso de LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR - CPF: *37.***.*99-05 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2020 20:29
Deliberado em Sessão - julgado
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17/04/2020 17:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 13:58
Incluído em pauta para 06/05/2020 12:00:00 Sala Virtual - 6TCiv.
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31/03/2020 12:23
Recebidos os autos
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30/03/2020 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/03/2020 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/03/2020 21:31
Recebidos os autos
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20/03/2020 21:31
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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17/03/2020 13:51
Recebidos os autos
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17/03/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
15/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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