TJDFT - 0706264-60.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:10
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ADILSON RABELO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto por ADILSON RABELO JUNIOR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega o recorrente que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR pela instituição financeira recorrida.
Aduz que o motivo de tal inscrição foi ter contraído uma dívida perante o banco recorrido.
Afirma que, apesar de estar inadimplente com o banco, não foi notificado sobre tal negativação e, assim, sustenta que a inscrição perante o sistema é indevida.
Alega, ainda, que o SCR possui natureza restritiva, afirmando que as informações lá contidas objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras ao conceder crédito.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Requer, por fim, a reforma da sentença combatida, para que seja retirado o seu nome do cadastro SCR, e a condenação da recorrida a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 53258036).
Contrarrazões apresentadas (ID 52901134).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
O recorrente pugna pela inversão do ônus da prova nos presentes autos.
Entretanto, cabe destacar que a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra geral estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica no caso em análise.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não se aplica no caso em que o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes ao deslinde da controvérsia.
Assim, sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações, não há como se aplicar a inversão do ônus da prova.
V.
Ao compulsar os autos, constata-se que o autor alega ter recebido negativa de crédito ao comparecer a determinado estabelecimento.
Entretanto, inexistem elementos de prova a corroborar a alegada negativa, tampouco que a suposta recusa tenha relação com os dados constantes do SCR.
VI.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país.
O aludido sistema foi criado pelo Conselho Monetário Nacional e é administrado pelo Banco Central do Brasil, a quem cumpre armazenar as informações encaminhadas pelas instituições bancárias, bem como disciplinar o processo de correção e atualização da base de dados pelas instituições financeiras participantes.
VII.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o sistema SCR possui também a natureza de cadastro restritivo de crédito (suas informações podem ser utilizadas pelas instituições financeiras para restringir de alguma forma a concessão de crédito - REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Assim, caso verificada a manutenção indevida de dados do consumidor no referido sistema, impõe-se o reconhecimento de afronta a direito da personalidade.
VIII.
Porém, este não é o caso dos autos, em que o recorrente manifesta estar inadimplente com o banco recorrido.
Nesse cenário, apenas se comprovado que o recorrido incluiu de forma equivocada o nome do recorrente em tal cadastro é que poderia ser acolhida a pretensão indenizatória pretendida, o que não ocorre nos presentes autos.
IX.
Ademais, depreende-se que a controvérsia cinge-se à irresignação do recorrente quanto à ausência de notificação quando da inscrição no SCR.
Sobre tal argumento, imperioso destacar o art. 4º da Res.
BACEN 4571, de 26/05/2017, que preceitua o seguinte: “as seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: IV - os bancos comerciais;”.
Com base na citada norma, o dever imposto às instituições é de somente prestar informações ao Banco Central sobre operações de crédito efetuadas, não havendo qualquer previsão acerca de obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor.
X.
Nesse sentindo, inexistindo provas de que a negativa de crédito ocorreu em razão da inscrição no SCR e não demonstrando o recorrente ter tido sua honra atingida, não há ato ilícito apto a ensejar a condenação em danos morais.
Ademais, a inscrição no SCR, por si só, não configura dano apto a abalar a moral do indivíduo.
Portanto, o indeferimento do pedido de condenação em danos morais é medida que se impõe.
Ademais, nesse mesmo contexto, desprovido de fundamento legal o pedido para “remover o nome do Recorrente de quaisquer sistema restritivo”.
Não merece prosperar a pretensão do recorrente.
A sentença combatida deve permanecer, portanto, incólume.
Precedentes: (Acórdão 1793067, 07116410920238070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) XI.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:19
Conhecido o recurso de ADILSON RABELO JUNIOR - CPF: *04.***.*04-17 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 19:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/11/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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09/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 06:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 06:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/11/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ADILSON RABELO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/10/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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