TJDFT - 0712910-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIANA FERREIRA MATIAS em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de EMIRATES em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2023 10:58
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712910-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA FERREIRA MATIAS REQUERIDO: EMIRATES DESPACHO Esclareça a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido de prosseguimento dos atos executórios, formulado em petição de ID 170614536, considerando que a parte executada, em petição de ID 169304907 comprovou o depósito judicial do montante de R$ 12.290,00 (doze mil, duzentos e noventa reais), em conta vinculada ao presente feito junto ao BRB (Banco Regional de Brasília), conforme guia de depósito judicial apresentada sob ID 169304911.
Assim, à secretaria do CJU para intimar a parte credora, por intermédio do aplicativo WhatsApp, para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência, ensejando a extinção do feito pelo pagamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
15/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2023 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 13:03
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de EMIRATES em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de EMIRATES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712910-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA FERREIRA MATIAS REQUERIDO: EMIRATES SENTENÇA Conheço dos Embargos opostos pela parte ré sob ID166298869 e os acolho por, realmente, verificar erro material deste juízo quanto na fundamentação quanto à fixação do valor da indenização por danos materiais.
Observa-se da sentença ID164655638 a devida fundamentação quanto aos valores que englobam o montante fixado a título de indenização por danos morais, quais sejam, R$8.731,61, referente à aquisição de novo bilhete aéreo internacional, bem como R$800,00 concernente aos gastos com hospedagem e alimentação, o que perfaz o montante de R$9.531,61.
Não se trata, portanto de atribuição de efeito modificativo, mas de simples correção de erro material.
Por conseguinte, retificado o erro material, o dispositivo da sentença ID164655638 passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$9.531,61 (R$8.731,61+R$800,00), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença." Intimem-se, observando-se quanto à parte autora, que não constituiu advogado nos autos, necessidade de intimação pessoal. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$9.531,61 (R$8.731,61+R$9.531,61), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
17/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:09
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/06/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de EMIRATES em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de EMIRATES em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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