TJDFT - 0707267-66.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 20:56
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:54
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2025 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707267-66.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: WARLEN DE SOUSA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 841, §§ 1º e 2º c/c artigo 845, § 1º do CPC, INTIMO o executado WARLEN DE SOUSA DIAS, CPF *42.***.*03-83, acerca da penhora dos direitos possessórios, sobre o imóvel: Apartamento 217, localizado no Pavimento Superior, do Bloco A, do empreendimento denominado RESIDENCIAL NOVAL CANAÃ, situado na cidade de Valparaíso de Goiás, no loteamento denominado CHÁCARAS YPURANGA - Gleba A, composto de 02 (dois) quartos, 01 (uma) sala, 01 (uma) cozinha/área de serviço, 01 (um) banheiro (CHWC) e 01 (um) hall (circulação), com área privativa de 47,83 m², área de vaga de garagem de 12,00 m², área de uso comum de 52,04 m², área real total de 111,87 m² e fração ideal de 0,00658%, confrontando com a frente para a Rua interna do Condomínio; pelo fundo para o Apartamento 218; pelo lado direito para o Apartamento 215 e pelo lado esquerdo para o Apartamento 219; edifício na Chácara nº 17, da Quadra 02, com a área de 14.672,00 m², situada à esquina das Ruas Saia Velha e Flamboyant, confrontando pela frente com a citada Rua Saia Velha, onde mede 56,00 metros; fundo com o Córrego Roncador, sem dimensão determinada na planta; pelo lado direito com a Chácara 18, onde mede 270,00 metros; e esquerdo com a Rua Falboyant, onde mede 254,00 metros, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás-GO, com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, efetuada por termo nos autos, conforme ID. 207013042 (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 08:51:37.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
26/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:16
Expedição de Termo.
-
13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
De partida, registro ser possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap, do alienante e/ou o imóvel se encontre em loteamento irregular.
Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3.
Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENHORA.
IMÓVEL.
ARREMATAÇÃO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ARTIGO 835, INCISO XII DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE (DIREITOS AQUISITIVOS).
INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS DA PENHORA.
VALIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVEITO DA PARTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO VERIFICADO.
NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS OU NÃO CONHECIDOS.
RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (...) 2.4.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, é permitida a penhora unicamente dos direitos aquisitivos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado entre a Instituição Financeira e o devedor fiduciante. 2.5.
Jurisprudência: "(...) 1.
Cabível a penhora dos direitos aquisitivos que a parte executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, sobretudo porque tais direitos possuem expressão econômica e a constrição está conforme expressa previsão do art. 835, inciso XII, do CPC. (...)" (07101979820238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, PJe: 7/7/2023.) (...) (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). 5.2 Enfim.
A majoração da verba honorária sucumbencial recursal apenas se aplica nos casos de não conhecimento integral e de não provimento do recurso. 6.
Apelo do embargante improvido.
Apelo dos embargados não conhecido. (Acórdão 1804207, 07189315120228070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 30/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, revogo a decisão ID n. 201601149.
Ccom fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID n. 180220617.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:30
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/06/2024
-
24/07/2024 18:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
12/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 24/06/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
24/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 16:20
Juntada de consulta sisbajud
-
03/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
16/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
O entendimento do c.
STJ é no sentido de não ser possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante - ainda que o crédito exequendo tenha natureza propter rem, como é o caso das taxas condominiais -, na medida em que a propriedade do bem somente é transferida ao devedor fiduciante quando houver a quitação integral do seu valor.
Ademais, a penhora de direitos aquisitivos derivados de Alienação Fiduciária em Garantia está prevista expressamente no art. 835, XII, do Código de Processo Civil, e não implica na constrição de bem de propriedade de terceiro, alheio à Ação de Execução.
Nada obstante a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário (Acórdão 1365632, 07159605120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021).
Portanto, indefiro eventual pedido de avaliação do imóvel e/ou leilão do imóvel.
No mais, conforme ID n. 162050244, promovam-se as pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
01/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707267-66.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: WARLEN DE SOUSA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu "in albis" o prazo a parte executada se manifestar acerca da decisão ID nº 182245281.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:34:33.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por WARLEN DE SOUSA DIAS, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba salarial e/ou resultante de trabalho autônomo.
Intimado, o impugnado se manifestou na petição ID n. 171429891.
Breve relatório.
De partida, esclareço que não é possível homologar o acordo ID 164076476, uma vez que a cláusula 9 diz que eventuais valores bloqueados via SISBAJUD serão levantados pelo EXEQUENTE, enquanto a petição ID 164004065 requer o levantamento pelo EXECUTADO.
Ante a divergência, a homologação do acordo não é possível por este Juízo.
No mais, com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 168474732.
Preclusa esta Decisão, em favor de WARLEN DE SOUSA DIAS, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia de penhoradas/bloqueadas.
I. -
21/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:51
Deferido o pedido de WARLEN DE SOUSA DIAS - CPF: *42.***.*03-83 (EXECUTADO).
-
18/09/2023 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707267-66.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X EXECUTADO: WARLEN DE SOUSA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, não é possível homologar o acordo ID 164076476, uma vez que a cláusula 9 diz que eventuais valores bloqueados via SISBAJUD serão levantados pelo EXEQUENTE, enquanto a petição ID 164004065 requer o levantamento pelo EXECUTADO.
Assim, intimem-se as partes para esclarecer a DIVERGÊNCIA supracitada.
No mais, houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme comprovantes anexados.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 14 de agosto de 2023 14:37:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
14/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:18
Outras decisões
-
14/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Por ora, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD, ID n. 162055245.
Após, retornem conclusos para análise do resultado e do pedido de homologação de acordo constante na petição retro.
I. -
19/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 16/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 12:27
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:27
Outras decisões
-
18/01/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 12:03
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X em 15/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 09:46
Recebidos os autos
-
23/06/2022 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 12:32
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:32
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Edital em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 22:54
Expedição de Edital.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:16
Outras decisões
-
28/03/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2022 10:29
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/03/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2022 11:31
Transitado em Julgado em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X em 07/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:04
Publicado Despacho em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 14:13
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:13
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 07:10
Recebidos os autos
-
07/02/2022 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de WARLEN DE SOUSA DIAS em 06/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:00
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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