TJDFT - 0709916-34.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 18:43
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:06
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709916-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CHARLIANE ARAUJO VERAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190587119).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência via PIX do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 49.809,57 (quarenta e nove mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e sete centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.144,30 (cinco mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709916-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CHARLIANE ARAUJO VERAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
06/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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09/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/11/2023 17:06
Outras decisões
-
09/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 13:54
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709916-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CHARLIANE ARAUJO VERAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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18/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709916-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CHARLIANE ARAUJO VERAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709916-34.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CHARLIANE ARAUJO VERAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial, considerando que a obrigação já foi cumprida.
Ressalta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal.
O exequente, por sua vez, requer a intimação do INSS para apresentação de planilha de cálculos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão o que, porém, não afasta a responsabilidade do executado quanto ao cumprimento da obrigação.
No entanto, ainda que a decisão não mereça reforma, verifica-se dos documentos juntados aos autos que o INSS já comprovou a regularização do benefício do autor nos termos da sentença proferida, não se mostrando mais necessária a informação do nome do servidor responsável.
Isto posto, dispenso o INSS da obrigação de informar nome e matrícula do servidor.
Int.
Intime-se novamente o INSS para apresentar planilha de cálculos com os valores que entender devidos, acompanhada dos históricos de créditos dos benefícios recebidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2023 20:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:02
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
19/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:39
Outras decisões
-
21/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:36
Outras decisões
-
28/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2023 12:26
Transitado em Julgado em 25/02/2023
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 22:02
Juntada de Petição de laudo
-
31/08/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:52
Juntada de intimação
-
28/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:08
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2022 08:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 12:20
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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