TJDFT - 0760334-70.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:00
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CASSIA VITORIANA CARDOSO BASTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CASSIA VITORIANA CARDOSO BASTOS em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760334-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: CASSIA VITORIANA CARDOSO BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:14
Outras decisões
-
22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760334-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO EXECUTADO: CASSIA VITORIANA CARDOSO BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para que tome ciência da petição da ré id. 201625970.
Prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:29
Outras decisões
-
28/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:14
Outras decisões
-
03/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:02
Outras decisões
-
09/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2024 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 18:48
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CASSIA VITORIANA CARDOSO BASTOS em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760334-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO REQUERIDO: CASSIA VITORIANA CARDOSO BASTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em desfavor de CASSIA VITORIANA CARDOSO BASTOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.567,36 a título de reparação de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A ré ofereceu contestação (ID 151123590) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, porém reconhecendo devido pela ré em relação à autora o valor de R$ 6.687,57, quanto aos danos materiais.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 154943683).
Em seguida, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 159427510).
Em resposta, a ré juntou as declarações de João Nezio Almeida dos Santos (ID 161748844).
Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a declaração apresentada (ID 162344567).
Em resposta, a autora juntou a manifestação (ID 162659426), assim como a ré (ID 164378639). É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
O quadro delineado nos autos revela que as partes litigantes, em conjunto com uma terceira pessoa, estabeleceram sociedade informal visando a gestão de um salão de beleza no Setor Noroeste, nesta Capital Federal, pela qual dividiam por três as despesas do empreendimento.
Alega a autora que a ré, há mais de cinco meses (contados do ajuizamento da ação), deixou de contribuir com sua quota-parte, gerando danos à autora em função dos contratos firmados em seu nome em prol da sociedade.
Aduz que arcou sozinha com as obrigações, num total de R$ 43.082,24, sendo que caberia à ré arcar com R$ 13.567,36.
Afirma, também, que teve seu nome protestado pela Caesb por conta de despesas não pagas.
Em face do exposto, pretende seja feita a recomposição dos seu prejuízo, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré confirma a existência da sociedade informal entre ela, a autora e uma terceira pessoa nas atividades de um salão de beleza, bem como em relação ao rateio igualitário das despesas.
Porém, aduz que se retirou da sociedade em 30/09/2022, quando manifestou para a autora seu intento, oportunidade em que a autora optou por continuar sozinha com a atividade.
A autora, porém, teria postergado a formulação da dissolução.
Não obstante, ofereceu à ré para que ela continuasse prestando serviço no local, porém sem fazer parte da sociedade, o que acabou acontecendo pelo prazo de um mês, quando só então a ré deixou definitivamente o local de trabalho.
Ressalta a ré que a dissolução da sociedade foi formalizada em 25/11/2022, com um contrato de compensação de dívidas.
Verbera, também, que encontrou o recibo de pagamento das despesas referentes ao mês de julho/22, no total de R$ 5.723,32, competindo a ré o pagamento de R$ 1.907,77, além de outros R$ 563,76 referente a divisão do IPTU (calculado em R$ 1.691,28), além de afirmar que pagou a um fornecedor o total de R$ 2.000,00.
Por tais razões, entende a ré que autora não faz jus ao valor cobrado, mas tão somente quanto ao montante de R$ 6.687,57, que seria o valor estabelecido em setembro (R$ 9.368,94), deduzido os valores que foram arcados pela ré.
Compulsando detidamente os autos verifica-se como fato incontroverso que as partes entabularam informalmente uma sociedade com a finalidade de gerir um salão de beleza no Setor Noroeste, a qual foi extinta formalmente em 25/11/2022, como demonstra o documento ID 151123593.
Ou seja, as próprias partes já delimitaram o limite das suas obrigações em relação à dissolução da referida sociedade, bastando que se cumpra aquilo que foi formalizado.
No entanto, verifica-se nos autos que parte do combinado era que a autora ficaria com alguns mobiliários, o que acabou não acontecendo, de modo que a dívida de R$ 23.194,04, reconhecidas pelas partes no referido documento, deveria ser integralmente arcada pela ré.
No entanto, considerando a manifestação da autora na petição inicial, na qual a autora cobra tão somente R$ 13.567,36, depreende que o restante do débito já foi quitado.
Entendo, pois, que cabe a ré arcar com a dívida cobrada, de R$ 13.567,36, eis que não demonstrou o pagamento do débito que reconheceu no documento ID 151123593.
Quanto aos danos morais,
por outro lado, entendo que não restaram caracterizados.
A presente lide trata da dissolução de um negócio, o que naturalmente traz divergências entre os envolvidos.
Não há, porém, qualquer evidência de que a ré tenha agido de forma a violar os direitos de personalidade/imagem da autora, o que impõe o indeferimento do seu pleito indenizatório extrapatrimonial.
Forte em tais fundamentos, com fulcro no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para declarar extinta a sociedade de fato estabelecida entre as partes litigantes e condenando a ré a pagar para a autora o valor de R$ 13.567,36 (treze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), cujo pagamento extinguirá todas as obrigações da ré em relação à referida sociedade.
O referido valor deve ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde 25/11/2022, data de formalização do distrato.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2023 20:04
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 00:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de GRAZIELLI ANDRADE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:37
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:37
Outras decisões
-
26/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:49
Outras decisões
-
10/03/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/03/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2022 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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