TJDFT - 0701173-05.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de pesquisa CNIB realizado pela parte exequente em detrimento da parte executada.
Indefiro o referido pedido tendo como embasamento os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos deste E.
TJDFT cujo toer abaixo, por oportuno, passo a transcrever: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras.
Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. 1.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3.
Verificado que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada/agravada percebe salário, o pleito deve ser indeferido. 4.
A CNIB reúne os dados de indisponibilidade de bens imóveis e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários, mas não se presta para a busca ou constrição de bens de devedores.
Qualquer pessoa interessada pode acessar o CNIB, por meio de cartório extrajudicial, desde que recolha os correspondentes emolumentos. 5.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1696313, 07236474520228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, intimo a parte a exequente a dar andamento ao feito, requerendo o que for pertinente.
I. -
10/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROTA COMERCIO E IMPORTACAO DE MERCADORIAS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2025 12:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2025 05:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ROTA COMERCIO E IMPORTACAO DE MERCADORIAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de impugnação
-
10/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:59
Outras decisões
-
08/02/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de REGIS COSTA MAGALHAES DE HOLANDA em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ROTA COMERCIO E IMPORTACAO DE MERCADORIAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
A leitura dos autos evidencia que o mandado ID n. 155902891, cumprido no ID n. 158612903 restou determinada a intimação de REGIS COSTA a comparecer à Defensoria para promover atos de defesa.
Contudo, em que pese ter sido frutífera, em verdade, entendo não ocorrida a citação deste.
Cenário posto, por ora, defiro a tentativa de citação eletrônica de REGIS COSTA a ser realizada nos telefones abaixo indicados: I. -
19/07/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de REGIS COSTA MAGALHAES DE HOLANDA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 01:26
Decorrido prazo de REGIS COSTA MAGALHAES DE HOLANDA em 16/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 23:09
Expedição de Edital.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:59
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:59
Outras decisões
-
09/08/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:37
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ROTA COMERCIO E IMPORTACAO DE MERCADORIAS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 14:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 18:48
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 15:38