TJDFT - 0009797-06.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009797-06.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISE DA VEIGA ALVES EXECUTADO: MARIA CACIA CORTEZ Decisão I - Do pedido de penhora de percentual da aposentadoria da executada À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da aposentadoria da devedora.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 152.025,09, e a executada aufere renda mensal proveniente de aposentadoria em torno de R$ 2.144,15.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
II - Do pedido de reiteração do ofício à SUSEP Quando ao pedido de reiteração do ofício expedido à SUSEP, ressalto que, na forma da decisão de ID 165313987, o pedido de reiteração de ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio daquela decisão pelo exequente.
Assim, indefiro o pedido em questão.
III - Do pedido de expedição de ofício à CNSEG Indefiro o pedido de expedição de ofício à CNSEG para que informe se as seguradoras enviaram resposta ao ofício encaminhado por aquela Confederação, porquanto, na forma do ofício de ID 167188356, a solicitação foi enviada às seguradoras associadas, para que respondessem diretamente a este Juízo.
IV - Da suspensão do processo Tendo em vista o resultado infrutífero das diligências, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:12
Indeferido o pedido de DENISE DA VEIGA ALVES - CPF: *86.***.*01-64 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de DENISE DA VEIGA ALVES em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009797-06.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISE DA VEIGA ALVES EXECUTADO: MARIA CACIA CORTEZ CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Fica o exequente intimado quanto ao resultado das pesquisas.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2023 17:38:12.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009797-06.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENISE DA VEIGA ALVES EXECUTADO: MARIA CACIA CORTEZ Decisão Torno sem efeito a decisão de ID 154146510.
I - Da pesquisa perante o sistema SISBAJUD Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
II – Da expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG, PREVIC e INSS Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada.
Requer, ademais, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para consulta acerca da existência de aposentadoria e/ou pensão em benefício da executada.
Os pleitos encontram amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro os pedidos formulados no ID 151014502.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) da executada MARIA CACIA CORTEZ (*01.***.*22-60); .
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança.
No mais, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, acerca da eventual existência de aposentadoria e/ou pensão em benefício da executada.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
As respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e as respectivas respostas, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração dos ofícios deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III - Da eventual suspensão Se o resultado das diligências for infrutífero, a execução ficará suspensa por um ano em arquivo provisório, nos termos do art. 921, inc.
III e §§ 1º e 4º, do CPC .
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:02
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/07/2023 14:02
Deferido o pedido de DENISE DA VEIGA ALVES - CPF: *86.***.*01-64 (EXEQUENTE).
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05/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:31
Recebidos os autos
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31/03/2023 10:31
Deferido o pedido de DENISE DA VEIGA ALVES - CPF: *86.***.*01-64 (EXEQUENTE).
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10/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2023 14:15
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:15
Outras decisões
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01/02/2023 15:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/01/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de DENISE DA VEIGA ALVES em 23/01/2023 23:59.
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07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de DENISE DA VEIGA ALVES em 06/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 07:49
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 13:44
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:44
Deferido em parte o pedido de DENISE DA VEIGA ALVES - CPF: *86.***.*01-64 (EXEQUENTE)
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09/10/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DENISE DA VEIGA ALVES em 06/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 20:49
Recebidos os autos
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26/09/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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16/09/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/09/2022 20:44
Recebidos os autos
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16/09/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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16/09/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:27
Recebidos os autos
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13/09/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
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09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DENISE DA VEIGA ALVES em 08/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 05:54
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:28
Expedição de Termo.
-
08/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DENISE DA VEIGA ALVES em 19/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de DENISE DA VEIGA ALVES em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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19/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de DENISE DA VEIGA ALVES em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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17/12/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2021 13:08
Recebidos os autos
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17/12/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DENISE DA VEIGA ALVES em 14/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 07:10
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2021 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/11/2021 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 06:33
Recebidos os autos
-
26/10/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 06:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:30
Expedição de Carta.
-
22/03/2021 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 21:30
Recebidos os autos
-
02/02/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 02:41
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 10:26
Recebidos os autos
-
09/11/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/11/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de DENISE DA VEIGA ALVES em 12/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 11:13
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/07/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2020 17:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA CACIA CORTEZ em 23/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de DENISE DA VEIGA ALVES em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 14:41
Expedição de Edital.
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
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21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 13:27
Recebidos os autos
-
18/02/2020 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 19:59
Recebidos os autos
-
30/10/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/10/2019 15:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2019 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2019 05:07
Decorrido prazo de DENISE DA VEIGA ALVES em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 05:07
Decorrido prazo de MARIA CACIA CORTEZ em 19/07/2019 23:59:59.
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16/05/2019 03:21
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:07
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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06/04/2019 04:47
Decorrido prazo de MARIA CACIA CORTEZ em 05/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 02:26
Publicado Despacho em 15/03/2019.
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14/03/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 23:16
Recebidos os autos
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27/02/2019 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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22/02/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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