TJDFT - 0706020-82.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 10:51
Baixa Definitiva
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23/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONSULTAMAIS TECNOLOGIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706020-82.2023.8.07.0003 RECORRENTE: WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA RECORRIDO: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., CONSULTAMAIS TECNOLOGIA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCO DE DADOS.
ESCORE DE CRÉDITO (CREDIT SCORING).
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRESCINDIBILIDADE.
TEMA 710 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO. 1.
O sistema credit scoring é prática lícita, sendo um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (Súmula 550 do STJ). 2. É possível o tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito, independentemente do consentimento do titular, observada a legislação pertinente (art. 7º, X, da LGPD). 3.
A responsabilização do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) exige prova de violação dos direitos do titular dos dados (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011 e art. 7º, § 4º, da LGPD). 4.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega violação aos artigos 14 e 43, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 4°, 5º, inciso V e 9°, todos da Lei 12.414/2011, 7º, inciso I e 8º, ambos da Lei 13.709/2018, e 186 e 927, estes do Código Civil.
Para tanto, assevera que a divulgação e a comercialização de informações não vinculadas ao risco de crédito na relação jurídica objeto dos autos, sem a prévia autorização, implicam ofensa ao direito de personalidade, do que se extrai a plausibilidade do pedido indenizatório.
Colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece trânsito, seja quanto à apontada ofensa aos artigos 14 e 43, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, 4°, 5º, inciso V e 9°, todos da Lei 12.414/2011, 7º, inciso I e 8º, ambos da Lei 13.709/2018, e 186 e 927, estes do Código Civil, seja quanto ao indicado dissenso interpretativo.
Com efeito, a apreciação da tese recursal, no sentido da ocorrência de ofensa aos direitos de personalidade e da correlata plausibilidade do pedido indenizatório, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, quanto ao recurso lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, que segundo orientação do STJ, “Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
25/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:50
Recurso Especial não admitido
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16/02/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSULTAMAIS TECNOLOGIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 13:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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17/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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17/12/2023 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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05/12/2023 23:58
Juntada de Petição de recurso especial
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23/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:38
Conhecido o recurso de WILSON ESPEDITO BERNARDINO DA SILVA - CPF: *84.***.*62-53 (APELANTE) e não-provido
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17/11/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 10:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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13/09/2023 10:59
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/09/2023 22:11
Recebidos os autos
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06/09/2023 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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