TJDFT - 0706033-39.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:10
Baixa Definitiva
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10/04/2024 13:05
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706033-39.2023.8.07.0017 RECORRENTE(S) MARIA DAS GRACAS DIAS FERREIRA e JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822346 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À POSSE DIRETA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas no ID 55078096. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça aos recorrentes, eis que a documentação de ID 55077445 demonstra serem merecedores do benefício.
Assim, fica rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pela recorrida em contrarrazões. 4.
A relação jurídica estabelecida entre particulares deve ser dirimida à luz das disposições contidas no Código Civil e no Código de Processo Civil. 5.
Na inicial, narram os autores serem proprietários do apartamento nº 402, localizado no Bloco 01 do Condomínio Ipê Amarelo, situado na QN 22, lote 01-AO, conjunto 03.
Aduzem ter adquirido o imóvel junto a requerida, sendo as chaves entregues no dia 16/03/2018.
Acrescentam terem sofrido penhora em suas contas bancárias, nos autos da Ação de Execução nº 0704169-34.2021.8.07.0017, em razão de despesas condominiais no valor de R$ 6.805,78, ajuizada pela.
Afirmam ainda que a dívida remonta a período anterior à entrega das chaves, sendo, portanto, indevida a responsabilização dos autores em arcar com as despesas.
Requerem a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores bloqueados, bem como indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
No caso, resta incontroverso nos autos que os recorrentes, desde a data de 16/03/2018, possuem não só a propriedade, como também a posse direta do imóvel, fato este narrado na própria inicial. 7.
A planilha de débito acostada no ID 55078087, trazida pela recorrida por ocasião da contestação, demonstra que os débitos cobrados, relativos às despesas condominiais, referem-se ao período compreendido entre os meses de maio de 2020 e junho de 2021.
Acrescente-se que a referida planilha embasa a Ação de Execução nº 0704169-34.2021.8.07.0017, conforme ID 115250629 daqueles autos. 8.
Segundo dispõe o artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Considerando que os recorrentes possuem a posse direta do imóvel desde 16/03/2018, e que o débito que lhes é cobrado refere-se aos anos de 2020 e 2021, resta claro serem os legítimos responsáveis pela quitação dos valores, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Assim, não demonstrando os recorrentes fato constitutivo do seu direito, no sentido de provarem que o débito remonta a período anterior à posse direta do imóvel, não merece reparos a sentença que julgou pela improcedência de seus pedidos. 9.
Acrescente-se que, conforme observado pelo Juízo de origem, a dívida em questão foi objeto dos Embargos à Execução nº 0706676-65.2021.8.07.0017, que restaram extintos sem análise de mérito, em razão de o embargante não ter atendido à decisão de emenda à inicial, operando-se o trânsito em julgado em 14/12/2021.
Dessa forma, restou preclusa eventual discussão acerca da dívida cobrada, haja vista os devedores terem deixado transcorrer o prazo para ajuizamento de Embargos à Execução com as correções determinadas na decisão de emenda. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Condenados os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhes fora deferido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
12/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:30
Conhecido o recurso de JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*76-50 (RECORRENTE) e MARIA DAS GRACAS DIAS FERREIRA - CPF: *81.***.*46-53 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/01/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/01/2024 12:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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