TJDFT - 0718194-42.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 21:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:03
Outras decisões
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30/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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08/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:17
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 18:48
Desentranhado o documento
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13/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 18:46
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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13/11/2024 18:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718194-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NADJA RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: JACKSON SARKIS CARMINATI DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a dúvida suscitada no id. 209226923, no prazo de 15 (quinze) dias, deliberando sobre os demais valores existentes na conta judicial, com vistas a encerrar definitivamente o processo, com o consequente encaminhamento dos autos para expedição de alvará.
Findo o prazo, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 19:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718194-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NADJA RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: JACKSON SARKIS CARMINATI DECISÃO Ante a manifestação de id. 208684399, libere-se imediatamente, em favor da exequente, a quantia de R$ 3.003,11 (três mil, três reais e onze centavos), depositada no id. 190633071.
Após, nada mais havendo, prossiga-se nos termos da sentença de id. 208376333.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:01
Outras decisões
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718194-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NADJA RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: JACKSON SARKIS CARMINATI DESPACHO Em atenção ao pedido de transferência formulado pela exequente no id. 208612860, considerando que o acordo de id. 208220782, homologado no id. 208376333, previu o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da exequente, com comprovante de pagamento no id. 208220788, digam as partes sobre o destino do valor de R$ 3.003,11 (três mil, três reais e onze centavos) depositado no id. 190633071, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718194-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NADJA RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: JACKSON SARKIS CARMINATI SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado (id. 208220782).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Ainda, traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução correlatos.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 21:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:07
Homologada a Transação
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20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:22
Indeferido o pedido de NADJA RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *62.***.*07-87 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718194-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NADJA RODRIGUES RIBEIRO EXECUTADO: JACKSON SARKIS CARMINATI DECISÃO O executado alega, na impugnação de id. 190633065, que os honorários fixados na sentença de id. 177294336 devem ser suportados pelos herdeiros da exequente originária e que há excesso de execução, pois o valor da causa seria de R$ 93.675,57 (noventa e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e os honorários de sucumbência são de 5%, o que redundaria, no seu entendimento, no valor de R$ 4.683,77 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos).
Resposta do exequente no id. 198406919.
Decido.
A) DA LEGITIMIDADE A legitimidade passiva do ora executado/impugnante se faz presente não só em reforço às decisões anteriores, mas também pelo seguinte.
A sentença de id. 177294336 assentou que, pelo princípio da causalidade, o impugnante deve arcar com as verbas de sucumbência, pois promoveu execução sem sequer demonstrar que procurou consultar sua cliente, a qual já era falecida ao tempo do ajuizamento.
A consulta prévia ao patrocinado é, no mínimo, questão de prudência, pois o eventual insucesso de um duelo judicial pode atrair ônus sucumbenciais dos quais ele deve estar consciente e disposto a suportar, caso sua pretensão não seja acolhida.
Não bastasse isso, a relação jurídica decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios sequer existia ao tempo do ajuizamento da ação, pois foi extinta pela morte da exequente originária antes mesmo do ingresso em juízo, de modo que sequer houve vontade manifestada de postular.
Nesse sentido, os artigos 607 e 682 do Código Civil estabelecem a extinção dos contratos de prestação de serviço e de mandato pelo fator morte, plenamente aplicáveis, se não diretamente, ao menos por analogia no presente caso.
Seria necessária, portanto, a outorga de procuração por inventariante ou por herdeiros.
Não bastasse isso, os valores foram levantados pelo advogado sem que o profissional sequer demonstrasse que procurou a falecida cliente ou seus herdeiros para repasse do auferido a quem de direito.
Fosse o caso de não lograr contato, poderia o ora executado providenciar o pagamento em consignação, nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código Civil, ou buscar outra via eventualmente mais adequada.
Assim, em atenção ao princípio da causalidade, não é possível afastar a legitimidade do ora executado para responder pela restituição de valor e pelos ônus da sucumbênciao.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
B) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Quanto ao excesso de execução, eis o seguinte.
O que se busca, em primeiro lugar, é a mera restituição - com as devidas correções - de um valor desembolsado que, pelos motivos acima, não se prestou para satisfazer a dívida.
Caso a exequente originária estivesse viva ao tempo do ajuizamento da ação, ou caso o pleito tivesse sido regularmente formulado pelo espólio ou pelos herdeiros, a cobrança seria plenamente legítima.
Saliento que, ao fim e ao cabo, a dívida da executada originária, ora exequente, perante o espólio permanece em vigor - salvo prescrição ou outro fator extintivo da obrigação - não podendo o processo servir para obtenção de vantagens sem causa, de maneira que, aplicando-se o mesmo raciocínio que busca evitar eventuais nulidades de algibeira, não é razoável que o valor da causa seja corrigido desde o início do processo.
A decisão de id. 187670315 - preclusa - definiu que o valor a ser devolvido é aquele de id. 86671334, com correção a partir da data de 19/03/2021.
Portanto, é razoável que a correção monetária dos honorários de sucumbência ocorram a partir da data da sucumbência em si, isto é, da data da sentença de id. 177294336, 06/11/2023.
Assim, acolho em parte a impugnação para estabelecer que os honorários sucumbenciais sejam calculados no percentual de 5% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo INPC somente a partir da data de 06/11/2023.
C) Quanto ao destino do valor de R$ 3.003,11 (três mil, três reais e onze centavos), depositado pelo ora executado no id. 190633071, aguarde-se a preclusão.
D) Caso as partes ainda controvertam sobre valores remanescentes, digam sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/06/2024 09:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:47
Deferido em parte o pedido de JACKSON SARKIS CARMINATI - CPF: *02.***.*29-42 (EXECUTADO)
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31/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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25/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718194-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DINA SOARES DA FONSECA EXECUTADO: NADJA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Para fins de alteração do cadastro deste processo, informe o advogado JACKSON SARKIS CARMINATI seu CPF, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte executada (JACKSON SARKIS CARMINATI) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se na sequência, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.7.
Se decorrido in albis o prazo de eventual impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte credora, mediante publicação, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 2.
Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:47
Outras decisões
-
04/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718194-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DINA SOARES DA FONSECA EXECUTADO: NADJA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO As partes controvertem sobre o saldo remanescente a ser restituído à parte executada pelo patrono do exequente.
Em atenção às petições de ids. 182016691 e 187020115, fica definido que os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da transferência de id. 86671334, realizada no dia 19/03/2021.
Assim, rejeito a alegação de id. 187020115 do advogado da parte exequente.
A parte executada, caso queira, poderá promover o cumprimento de sentença recolhendo as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, arquivem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:46
Indeferido o pedido de DINA SOARES DA FONSECA - CPF: *86.***.*00-04 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718194-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DINA SOARES DA FONSECA EXECUTADO: NADJA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Diga a parte exequente sobre a alegação de saldo remanescente pela parte executada, efetuando o pagamento caso não haja controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:15
Outras decisões
-
18/12/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2023 07:25
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:20
Indeferido o pedido de DINA SOARES DA FONSECA - CPF: *86.***.*00-04 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/11/2023 20:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718194-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DINA SOARES DA FONSECA EXECUTADO: NADJA RODRIGUES RIBEIRO DESPACHO Ciente da anotação da penhora no rosto dos autos deferida por este Juízo no id. 165602703 sobre o processo que tramita sob o nº 0716878-52.2021.8.07.0001 perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (id. 172326516).
Atendendo à decisão de id. 170136867, o exequente informou no id. 171378682 o endereço do órgão empregador e apresentou planilha atualizada.
Assim, prossiga-se com a penhora de percentual sobre salário deferida na referida decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:17
Deferido o pedido de DINA SOARES DA FONSECA - CPF: *86.***.*00-04 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718194-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DINA SOARES DA FONSECA EXECUTADO: NADJA RODRIGUES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme Decisão de ID 165602703.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias".
Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 às 14:02:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/08/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718194-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DINA SOARES DA FONSECA EXECUTADO: NADJA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada NADJA RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *62.***.*07-87 , no rosto dos autos de n° 0716878-52.2021.8.07.0001 , em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 249.107,67 - duzentos e quarenta e nove mil, cento e sete reais e sessenta e sete centavos, id. 164245946), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Sem prejuízo, considerando que não se vislumbra neste momento a ocasião em que os valores poderão ser transferidos a este processo, proceda-se conforme id. 164516609 - Pág. 3: "Antes, porém, de determinar a devolução do processo à suspensão, observo que não constam dos autos o resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD determinadas na decisão de id. 75102750.
Assim, proceda-se à mencionada pesquisa e, após, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias".
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
24/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 23:43
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:43
Deferido o pedido de DINA SOARES DA FONSECA - CPF: *86.***.*00-04 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718194-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DINA SOARES DA FONSECA EXECUTADO: NADJA RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Antes, porém, de determinar a devolução do processo à suspensão, observo que não constam dos autos o resultado das pesquisas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD determinadas na decisão de id. 75102750.
Assim, proceda-se à mencionada pesquisa e, após, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:39
Indeferido o pedido de DINA SOARES DA FONSECA - CPF: *86.***.*00-04 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/06/2023 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 05:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:55
Deferido o pedido de DINA SOARES DA FONSECA - CPF: *86.***.*00-04 (EXEQUENTE).
-
09/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/04/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 03/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 10:22
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/01/2022 10:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 17:27
Desentranhado o documento
-
24/01/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 17/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:18
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2021 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 02:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 19:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2021 12:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 18:42
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 19:55
Expedição de Alvará.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:51
Recebidos os autos
-
15/03/2021 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2021 13:43
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2020 11:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 19:14
Recebidos os autos
-
17/12/2020 19:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:50
Publicado Despacho em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
06/12/2020 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 09:22
Recebidos os autos
-
20/11/2020 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 15:12
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 19:57
Recebidos os autos
-
14/09/2020 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 22:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 22:06
Recebidos os autos
-
14/08/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de NADJA RODRIGUES RIBEIRO em 18/06/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 03:12
Publicado Edital em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 15:58
Expedição de Edital.
-
10/03/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2020 09:45
Recebidos os autos
-
06/03/2020 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:14
Expedição de Ofício.
-
07/12/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 10:19
Recebidos os autos
-
04/12/2019 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2019 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 13:45
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 02:31
Publicado Certidão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 03:27
Publicado Despacho em 26/10/2018.
-
26/10/2018 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 15:28
Recebidos os autos
-
20/03/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/03/2018 10:52
Decorrido prazo de Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília em 06/03/2018 23:59:59.
-
24/02/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2017 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2017 19:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2017 19:33
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 14:11
Juntada de mandado
-
13/11/2017 17:03
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2017 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 17:11
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2017 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2017 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 16:08
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2017 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2017 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2017 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 18:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2017 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2017 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/08/2017 17:53
Juntada de mandado
-
14/08/2017 14:31
Recebidos os autos
-
14/08/2017 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 11:33
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2017.
-
04/08/2017 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2017 09:29
Recebidos os autos
-
27/07/2017 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2017 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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