TJDFT - 0707517-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707517-23.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROZILDA DE ALMEIDA BARROS Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 191565156.
Intime-se novamente a parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 180102599.
BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 08:53:16.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707517-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROZILDA DE ALMEIDA BARROS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 180102599.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:54:42.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707517-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ROZILDA DE ALMEIDA BARROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Impugnações ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal ID 158834158, e outro apresentado pelo IPREV.
O Distrito Federal alega que foi aplicada a Taxa SELIC duas vezes, além de ter sido utilizado a Taxa SELIC composta do BACEN, ao invés da Taxa SELIC simples, e que os juros se iniciariam com a citação.
Outrossim, o IPREV alega excesso de execução, destacando que as dívidas referentes a exercício anterior são inscritas administrativamente no mês de dezembro no ano do reconhecimento, motivo pelo qual a correção monetária deveria ser feita a partir de dezembro/2010.
A parte credora apresentou nova planilha de cálculos ID 162925187. É o relatório.
DECIDO.
Parcial razão assiste ao Distrito Federal.
De fato, a Taxa SELIC deve ser calculada uma única vez por meio da Taxa SELIC simples, entretanto, como a correção monetária pelo referido índice deve incidir desde 09 de dezembro de 2021, não é possível deixar de incluir os juros, ante a impossibilidade fática.
Dessa forma, como a Taxa SELIC engloba correção monetária e juros, sendo escolha do constituinte aplicar esse índice para condenações que envolvam a Fazenda Pública, não é cabível o afastamento do referido índice sob a tese de que os juros começariam em momento posterior, sobretudo diante do fato que a Taxa SELIC já ser, de per si, mais benéfica ao Poder Público.
Outrossim, impede-se a incidência de novos juros a partir da citação, devendo ser mantida apenas a Taxa SELIC.
Com relação às alegações do IPREV, não prosperam ante o manto da coisa julgada.
Como se observa do título executivo judicial ID 143537801, foram reconhecidos os valores da tabela anexada ID 127751696 - Pág. 16, cuja correção monetária se inicia a partir do momento em que o valor é devido, ou seja, quando o valor foi reconhecido pelo IPREV através da declaração emitida em 29 de abril de 2022, sendo esta a data inicial da correção monetária.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Distrito Federal para determinar a incidência única da Taxa SELIC simples a partir da entrada em vigor da EC 113/2021 em 09 de dezembro de 2021; e DEIXO DE ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do IPREV.
Condeno a parte exequente em 10% da diferença nos cálculos a título de honorários sucumbenciais, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores conforme a presente Decisão e a Sentença ID 143537801.
Juntada a planilha de cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 13:14:00.
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20/07/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:48
Outras decisões
-
23/06/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:08
Outras decisões
-
24/03/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2023 22:19
Transitado em Julgado em 25/02/2023
-
27/02/2023 03:54
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:02
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:39
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ROZILDA DE ALMEIDA BARROS em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 21:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de ROZILDA DE ALMEIDA BARROS em 21/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ROZILDA DE ALMEIDA BARROS em 31/08/2022 23:59:59.
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30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:20
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/08/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:26
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2022 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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