TJDFT - 0704534-35.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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22/12/2023 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:39
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de THT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SILAS CARLOS DA CUNHA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704534-35.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS CARLOS DA CUNHA SILVA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A, THT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente esclareço que são responsáveis pelo fato do produto todos envolvidos na cadeia de consumo nos termos do art. 12, caput e art. 13 da Lei Consumerista.
Assim, os réus são solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor em face da produção e da venda do produto.
Não há outras questões pendentes de análise, pelo que passo ao mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito autoral não comporta acolhimento.
Inegável que os fatos narrados na inicial configuram relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as rés se enquadram no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo e a parte autora, no conceito de consumidor.
Contudo, ainda que a parte requerente seja a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica, cabe-lhe demonstrar os fatos referentes ao direito que pleiteia em juízo.
Nesse sentido, o pedido inicial deve vir embasado com o mínimo de provas a demonstrar o direito da parte autora e justificar a condenação da parte contrária nos termos pleiteados na exordial.
As circunstâncias apontadas na inicial indicam que a controvérsia reside no suposto estado de conservação dos pães vendidos pelo primeiro estabelecimento requerido à parte autora.
Nesse sentido, a requerente alega que o alimento teria sido vendido estragado (com mofo).
Ocorre que as provas acostadas ao feito não se prestam a esse fim.
Embora a requerente tenha acostado aos autos fotos nas quais aparentemente se vê que os pães estão mofados, os mesmos não possuem data ou horário de quando teriam sido tiradas.
Também não há qualquer prova do estado de conservação/acondicionamento dos pães até o momento em que a autora pretendia efetuar o consumo do produto, não restando demonstrado que os alimentos em questão já estavam estragados quando entregues à autora.
Ademais, a requerente também não demonstrou ter passado mal com a ingestão do alimento, que supostamente estaria impróprio para consumo.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, ainda que se trate de direito do consumidor, é necessário que haja a verossimilhança das alegações mediante a apresentação mínima de provas, requisitos que não se encontram presentes nestes autos.
Nessa toada, só resta afastar o pleito aviado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:43
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de THT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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25/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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15/08/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704534-35.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS CARLOS DA CUNHA SILVA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A, THT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 16:30:51. -
14/08/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704534-35.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS CARLOS DA CUNHA SILVA REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A, THT INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 17:41:45. -
17/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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16/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:58
Outras decisões
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03/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/06/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 14:09
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/06/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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