TJDFT - 0727901-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até 03/06/2026.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 239224777. -
23/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2025 14:34
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
17/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de EXECUTADO: MARCOS TADEU MESSIAS DE SOUSA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo.
Transitada em julgado nesta data.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, após o decurso do prazo previsto na decisão de ID 225103499 (03/06/2026).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, 11 de junho de 2025 21:23:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/04/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento que deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão de ID 184055531.
Nesse passo, aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso.
Int. -
04/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de 30% dos salários da parte devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Oficie-se ao pagador, CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
19/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:51
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Independente do trânsito em julgado da decisão de ID 165693779, em favor da parte executada, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada / bloqueada nos autos, ID n. 160562303, conforme os dados bancários indicados na petição retro, ID 166487874.
Após, promovam-se as pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, conforme ID n. 156823378. -
03/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
03/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:45
Outras decisões
-
31/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por MARCOS TADEU MESSIAS DE SOUSA, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos.
Preclusa esta Decisão, em favor de MARCOS TADEU MESSIAS DE SOUSA, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada / bloqueada nos autos, ID n. 160562303.
Sem prejuízo, promovam-se as pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, conforme ID n. 156823378.
I. -
19/07/2023 09:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:18
Deferido o pedido de MARCOS TADEU MESSIAS DE SOUSA (EXECUTADO).
-
14/07/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:42
Outras decisões
-
31/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:01
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de MARCOS TADEU MESSIAS DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2022 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/09/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:50
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/07/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/07/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737310-76.2023.8.07.0016
Pookie Pet Espaco para Caes LTDA - ME
Barbara de Sousa Freyer
Advogado: Angelita Graciela Leprevost Medina Satri...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 15:31
Processo nº 0001962-63.2017.8.07.0011
Esmeraldo Dionizio da Silva
Esmeraldo Dionizio da Silva
Advogado: Renault Campos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2019 16:00
Processo nº 0707576-19.2023.8.07.0004
Associacao de Moradores Alpha Residence
Edna Cristina dos Santos Moitinho
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 16:44
Processo nº 0703195-02.2022.8.07.0004
Condominio Residencial Kyoto
Denilson de Queiroz Silva
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 15:28
Processo nº 0710244-94.2022.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marina Souza de Oliveira
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 14:16