TJDFT - 0717993-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:31
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:50
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 04:18
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 18:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
08/02/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717993-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VERA SONIA SILVEIRA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 143217087) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 1432176047) .
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 11:21:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
05/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:30
Outras decisões
-
05/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717993-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VERA SONIA SILVEIRA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 10 dias, requerido pela credora.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 12:05:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:24
Outras decisões
-
17/08/2023 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/08/2023 02:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717993-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: VERA SONIA SILVEIRA DOS SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando-se os documentos colacionados pelo executado ao ID 164697690, e diante da ausência de impugnação por parte da exequente, tem-se que a obrigação de fazer imputada ao Distrito Federal restou devidamente atendida.
Depois de intimadas as partes da presente decisão, na ausência de novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 14:09:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:53
Outras decisões
-
20/07/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 07:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de VERA SONIA SILVEIRA DOS SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:30
Outras decisões
-
26/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:20
Recebidos os autos
-
15/03/2023 01:20
Outras decisões
-
14/03/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:54
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:40
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:40
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/11/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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