TJDFT - 0705474-67.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 22:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MOISES LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/02/2025 12:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1295)
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12/02/2025 18:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/02/2025 16:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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20/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MOISES LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MOISES LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705474-67.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: M.
L.
F.
D.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO DE PAULA LONGO, ELIANDRA LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PELO MÉTODO ABA.
ABUSIVIDADE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
ESTIMATIVA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Insurgência contra a sentença de procedência do pedido de cobertura do tratamento pelo método ABA (“Applied Behavior Analysis”) para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de reparação por danos extrapatrimoniais.
Alegações recursais centradas na inexistência de cobertura contratual ao tratamento.
II.
A Resolução Normativa ANS n. 469, ao alterar a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, regulamentou especificamente a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III.
A prerrogativa de escolher o tratamento mais apropriado é do médico; portanto, o plano de saúde deve respeitar essa escolha e garantir a cobertura contratual dos tratamentos vinculados às patologias contempladas pelo plano.
IV.
Tendo em vista que o plano de saúde contratado não exclui a cobertura para Transtorno de Espectro Autista e que o método “ABA” foi prescrito pelo médico assistente, o plano de saúde está obrigado a prover o atendimento, em consonância com a Súmula 90 do STJ: a obrigação dos planos de saúde está limitada às hipóteses de cobertura contratual e legal, mas, identificada a necessidade do tratamento recomendado pelo médico, a negativa de realização pelo plano de saúde é indevida.
V.
Por afrontar o princípio da boa-fé objetiva contratual e por violar a integridade física e psíquica da parte apelada (hipossuficiente), a negativa do tratamento em questão configura ato abusivo apto a gerar dano extrapatrimonial reparável, cuja estimativa (R$ 3.000,00) está proporcional às circunstâncias fáticas.
VI.
Recurso desprovido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 10, caput e §4º, da Lei 9.656/98, diante da ausência de obrigatoriedade em custear procedimento não previsto no Rol da ANS e fora do âmbito hospitalar.
Defende a taxatividade do Rol da ANS.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 10, caput e §4º da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 16:26
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2024 16:26
Recurso especial admitido
-
23/07/2024 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
20/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MOISES LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:34
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
13/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:52
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0020-90 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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27/11/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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20/11/2023 09:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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