TJDFT - 0705474-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705474-67.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RECORRIDO: M.
L.
F.
D.
P.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO DE PAULA LONGO, ELIANDRA LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PELO MÉTODO ABA.
ABUSIVIDADE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
ESTIMATIVA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Insurgência contra a sentença de procedência do pedido de cobertura do tratamento pelo método ABA (“Applied Behavior Analysis”) para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de reparação por danos extrapatrimoniais.
Alegações recursais centradas na inexistência de cobertura contratual ao tratamento.
II.
A Resolução Normativa ANS n. 469, ao alterar a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, regulamentou especificamente a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III.
A prerrogativa de escolher o tratamento mais apropriado é do médico; portanto, o plano de saúde deve respeitar essa escolha e garantir a cobertura contratual dos tratamentos vinculados às patologias contempladas pelo plano.
IV.
Tendo em vista que o plano de saúde contratado não exclui a cobertura para Transtorno de Espectro Autista e que o método “ABA” foi prescrito pelo médico assistente, o plano de saúde está obrigado a prover o atendimento, em consonância com a Súmula 90 do STJ: a obrigação dos planos de saúde está limitada às hipóteses de cobertura contratual e legal, mas, identificada a necessidade do tratamento recomendado pelo médico, a negativa de realização pelo plano de saúde é indevida.
V.
Por afrontar o princípio da boa-fé objetiva contratual e por violar a integridade física e psíquica da parte apelada (hipossuficiente), a negativa do tratamento em questão configura ato abusivo apto a gerar dano extrapatrimonial reparável, cuja estimativa (R$ 3.000,00) está proporcional às circunstâncias fáticas.
VI.
Recurso desprovido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 10, caput e §4º, da Lei 9.656/98, diante da ausência de obrigatoriedade em custear procedimento não previsto no Rol da ANS e fora do âmbito hospitalar.
Defende a taxatividade do Rol da ANS.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Rodrigo de Sá Queiroga, OAB/DF 16.625.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 10, caput e §4º da Lei 9.656/98.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
20/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MOISES LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MOISES LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 01:17
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MOISES LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2023 12:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:15
Indeferido o pedido de M. L. F. D. P. L. - CPF: *04.***.*39-70 (REQUERENTE)
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12/01/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/11/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MOISES LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO em 10/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2022 09:33
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/05/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2022 21:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/04/2022 18:06
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/04/2022 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de MOISES LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 07:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de MOISES LIMA FERREIRA DE PAULA LONGO em 18/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 07:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2022 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/02/2022 12:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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