TJDFT - 0750614-16.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750614-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 22:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 22:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750614-16.2021.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Em pesquisa ao Infojud, verifiquei a existência de envio de DIRPF em nome da parte executada PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA (CPF: *27.***.*56-77), nos anos de 2023, 2024 e 2025, cujos documentos insiro de forma sigilosa, em respeito ao sigilo fiscal.
Mencionados documentos poderão ser visualizados apenas pelos advogados da parte exequente, desde que devidamente habilitados, e que ficarão com a responsabilidade pela manutenção do sigilo, sob as penas da Lei.
A visualização ora referida ocorrerá por 05 (cinco) dias, contados da data da intimação dos causídicos da presente decisão.
Após os cinco dias os documentos deverão continuar inacessíveis a todas as partes e advogados.
O CJU - Cartório Judicial Único do 1º ao 6º Juizados Especais Cíveis de Brasília deverá providenciar o acesso dos advogados da parte exequente, na forma acima estabelecida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando, logo após, a inacessibilidade dos documentos sigilosos.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:11
Outras decisões
-
23/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:28
Outras decisões
-
14/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750614-16.2021.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:07
Outras decisões
-
24/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 20:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:57
Deferido em parte o pedido de FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*46-91 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:12
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750614-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 22:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 20:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:42
Outras decisões
-
24/01/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:07
Deferido o pedido de FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*46-91 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/12/2023 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 07:58
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 23:35
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:35
Outras decisões
-
20/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:22
Outras decisões
-
27/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:35
Outras decisões
-
01/10/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750614-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerente para cumprir integralmente o determinado na decisão de ID 165335661 devendo indicar o valor do débito atualizado nos autos.
Na mesma oportunidade, deverá juntar contrato social atualizada da empresa indicada na petição de ID 169550713.
Prazo: 10 dias.
Após, tornem o feito concluso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:20
Outras decisões
-
31/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750614-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/08/2023 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750614-16.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para promover o andamento do feito, informando o valor atualizado do débito e indicando bens do devedor passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:23
Outras decisões
-
12/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:33
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 12:03
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:03
Outras decisões
-
05/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:52
Outras decisões
-
30/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 19:57
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:57
Outras decisões
-
06/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:49
Outras decisões
-
06/02/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/02/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 18:37
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:37
Outras decisões
-
20/01/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/01/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de FLAVIANNE BARRETO E SILVA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:49
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/11/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:43
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/10/2022 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2022 12:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2022 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:57
Expedição de Carta.
-
18/08/2022 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 18:42
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de PAULO RENAN NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 20:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:57
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2022 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/05/2022 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2022 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2022 23:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 09:32
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/09/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703996-48.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Ferreira de Araujo
Advogado: Ielma Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2023 02:43
Processo nº 0739367-49.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rui Menezes Bento
Advogado: Barbara Bento Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 20:32
Processo nº 0704357-70.2020.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Magno Pinheiro Martins
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 18:19
Processo nº 0706778-29.2021.8.07.0004
Defensoria Publica do Distrito Federal
Fortaleza Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Licia Guimaraes Marques Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 20:03
Processo nº 0700855-09.2023.8.07.0018
Sonia Maria da Cunha Laya
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Laura Arruda Vieira Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 18:54