TJDFT - 0721470-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:43
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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04/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
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19/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721470-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II EXECUTADO: ALEXANDRO DA CONCEICAO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 13:08:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/12/2024 19:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:47
Outras decisões
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721470-48.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#211472748 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
18/09/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0721470-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: ALEXANDRO DA CONCEICAO BRITO Nome: ALEXANDRO DA CONCEICAO BRITO Endereço: QS 11 Conjunto R, CASA 18, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71982-130 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Com base no art. 5º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a conversão da presente demanda em ação executiva.
Anote-se.
Proceda-se à alteração do valor da causa no sistema informatizado para R$ 64.013,47 (sessenta e quatro mil e treze reais e quarenta e sete centavos), conforme petição retro.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 17:15:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 144305241 Petição Inicial Petição Inicial 22120214470184600000133185980 144305242 328532 - 2.
Procuração BRL1010103 Outros Documentos 22120214470206800000133185981 144305243 328532 - 2.1.
FIDC_Aloha_I_-_Regulamento1010104 Outros Documentos 22120214470229900000133185982 144305244 328532 - 3.
Certidão simplificada - BRL1010105 Outros Documentos 22120214470256200000133185983 144308395 328532 - 3.1.
BRL - 2020.06.29 - AGOE_Diretoria1010106 Outros Documentos 22120214470308100000133185984 144308396 328532 - 3.2.
Carta_Conforto_-_Eleição_de_Diretoria_da_BRL_-_Banco_Bradesco1010107 Outros Documentos 22120214470331800000133185985 144308397 328532 - 3.3.
Summary1010108 Outros Documentos 22120214470355100000133188586 144308398 328532 - 4.
Contrato1010109 Outros Documentos 22120214470375900000133188587 144308399 328532 - 5.
Gravame1010110 Outros Documentos 22120214470397000000133188588 144308400 328532 - 6.
Notificação Negativa1010111 Outros Documentos 22120214470416900000133188589 144308401 328532 - 6.1.
Notificação Negativa1010112 Outros Documentos 22120214470438500000133188590 144308402 328532 - 6.2.
Protesto1010113 Outros Documentos 22120214470460900000133188591 144308403 328532 - 7.
Planilha1010114 Outros Documentos 22120214470482000000133188592 144308404 328532 - 8.
Custas DF (Inicial)1010115 Outros Documentos 22120214470504100000133188593 144308405 328532 - 8.1.
CUSTAS DF-3285321010116 Outros Documentos 22120214470524600000133188594 144438915 Decisão Decisão 22120515381569400000133270584 144438915 Decisão Decisão 22120515381569400000133270584 144456005 Mandado Mandado 22120522115181500000133315677 144658311 Certidão Certidão 22120714064326800000133501406 144658312 JGP6722 Documento de Comprovação 22120714064340600000133501407 144795088 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120900121644200000133633801 147135658 Diligência Diligência 23011918410114200000135707799 147170504 Certidão Certidão 23012011122259100000135738492 147170504 Certidão Certidão 23012011122259100000135738492 147419064 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012403000532900000135962755 153008458 Mandado Mandado 23032022532039400000140950724 154462935 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23040204320400000000142255126 154666164 Petição Petição 23040412485468800000142435335 154666166 6943878328532__df__busca_desentranhamento_do_mandado1325330 Petição 23040412485488500000142439136 154666167 6943878120417custas_df32853213245711325328 Outros Documentos 23040412485508900000142439137 154666168 6943878328532__guiadiligencia01016872501325331 Outros Documentos 23040412485527700000142439138 154771245 Mandado Mandado 23040421133775900000142530987 158083784 Diligência Diligência 23050918093541600000145480157 158102032 Certidão Certidão 23050920065753200000145491718 158102032 Certidão Certidão 23050920065753200000145491718 158269679 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051100392742800000145643670 159584112 Petição Petição 23052311254127300000146810531 159584114 7147921328532__df__busca_desentranhamento_do_mandado1495300 Petição 23052311254147900000146810533 159856074 Mandado Mandado 23052423195051900000147059741 159856075 Certidão Certidão 23052423205141600000147059742 159856075 Certidão Certidão 23052423205141600000147059742 160020179 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052600455053200000147198670 161193905 Diligência Diligência 23060614264933000000148243623 161238302 Certidão Certidão 23060617150608600000148271014 161238302 Certidão Certidão 23060617150608600000148271014 161466728 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060900410643700000148487057 163348787 Petição Petição 23062711331419900000150151084 163348791 7275471328532___df__busca_desentranhamento_do_mandado1596590 Petição 23062711331444700000150152538 163348793 7275471144508custas_df32853215953511596586 Outros Documentos 23062711331464800000150152540 163350545 7275471328532__guiadiligencia01017338211596592 Outros Documentos 23062711331483700000150152541 163367314 Mandado Mandado 23062713452379800000150170239 163367315 Certidão Certidão 23062713460895100000150170240 163367315 Certidão Certidão 23062713460895100000150170240 163634742 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062900310727300000150403183 165478423 Diligência Diligência 23071615363125900000152032261 165526415 Certidão Certidão 23071713132736200000152075057 165526415 Certidão Certidão 23071713132736200000152075057 165782129 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900543906000000152302338 167951875 Petição Petição 23080916453891200000154223491 168168855 guia alexandro1736834 Outros Documentos 23080916453923500000154415187 168168856 comp alexandro 21736837 Outros Documentos 23080916453952000000154415188 168206093 Mandado Mandado 23080920163073300000154448206 168209596 Certidão Certidão 23080920171355300000154448207 168209596 Certidão Certidão 23080920171355300000154448207 168439578 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081400475969800000154657019 172943028 Diligência Diligência 23092217580617800000158651977 173026116 Certidão Certidão 23092509054229800000158728024 173026116 Certidão Certidão 23092509054229800000158728024 173350409 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092709555501800000159014797 173681369 Petição Petição 23092912034820900000159308044 173681372 7758293328532__df__pet_oficios_renajud_infojud_siel_infoseg_e_sisbajud__vap1914614 Petição 23092912034874000000159308047 173845798 Certidão Certidão 23100208110483000000159451672 175016776 Certidão Certidão 23101116595789300000160487792 175016777 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 23101116595828000000160487793 175016778 Renajud Documento de Comprovação 23101116595875500000160487794 175016780 SIEL - Módulo Externo Documento de Comprovação 23101116595912400000160487796 175381538 Certidão Certidão 23101716100097600000160812866 175381538 Certidão Certidão 23101716100097600000160812866 175621462 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101910330640400000161026702 176085612 Petição Petição 23102411153510900000161436501 176085613 7897130328532_desentranhamento_do_mandado19715211984614 Petição 23102411153577400000161436502 176085614 7897130guiadiligencia010180018619715401984615 Outros Documentos 23102411153628400000161436503 176085615 7897130179829custas_df32853219787181984616 Outros Documentos 23102411153671500000161436504 176523818 Mandado Mandado 23102710532059000000161825092 178978428 Diligência Diligência 23112215052247700000163992612 179152491 Certidão Certidão 23112313114903700000164152170 179457715 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112502490253900000164428006 180350918 Petição Petição 23120410590220600000165226218 180350920 8163638328532__df__desentranhamento_de_mandado2114846 Petição 23120410590261900000165226219 180350923 8163638guiadiligencia010182103021037992114847 Outros Documentos 23120410590301300000165226221 180350927 8163638191096custas_mg32853221100432114848 Outros Documentos 23120410590349100000165226225 180576759 Mandado Mandado 23120516494267900000165425794 183854917 Diligência Diligência 24011712270928700000168369766 183971208 Certidão Certidão 24011812174871200000168460378 184174168 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012007213651700000168650954 184413949 Petição Petição 24012316332247200000168865750 184413952 8366240328532_desentranhamento_do_mandado_2237021 Petição 24012316332385800000168865753 184534401 Decisão Decisão 24012421482126000000168968035 184534401 Decisão Decisão 24012421482126000000168968035 184744190 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603370399800000169159931 184776187 Petição Petição 24012613231849800000169187130 184776188 8383991328532__juntada_de_guia_oj2246381 Petição 24012613231954800000169187131 184776190 8383991328532_comprovante2246378 Outros Documentos 24012613231991400000169187133 184779545 8383991328532_guia2246379 Outros Documentos 24012613232033900000169191338 184814047 Mandado Mandado 24012616012783900000169218010 186546078 Diligência Diligência 24021508033744300000170757319 186748899 Certidão Certidão 24021613414614300000170937990 187076644 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022003094672300000171230070 187787841 Petição Petição 24022615055594600000171855674 187790545 210294-CUSTAS DF-32853223328152335680 Documento de Identificação 24022615055662900000171855678 187790546 GuiaDiligencia010185503023251492335681 Documento de Identificação 24022615055707100000171855679 188127533 Mandado Mandado 24022816181987600000172156144 190855202 Diligência Diligência 24032117560182300000174572881 191279256 Certidão Certidão 24032613044127100000174951503 191279256 Certidão Certidão 24032613044127100000174951503 191691791 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040203245409700000175323382 191897166 Petição Petição 24040312025359200000175506897 191897167 328532 GUIA2460804 Outros Documentos 24040312025398600000175506898 191897168 328532 COMPROVANTE2460803 Outros Documentos 24040312025424300000175506899 192909109 Mandado Mandado 24041112354552000000176399663 196433934 Diligência Diligência 24051122492141000000179528155 196522577 Certidão Certidão 24051315191677700000179608049 196774266 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051502572951900000179829407 197985474 Petição Petição 24052414251120900000180905774 197985479 9091317alexandro_da_conceicao_brito26274782642132 Petição 24052414251254300000180905779 197985482 9091317328532__guia_de_oj__df26274832642133 Outros Documentos 24052414251294800000180905782 197985484 9091317328532custas_df_c23611726349262642134 Outros Documentos 24052414251380400000180905784 199126432 Mandado Mandado 24060517234738700000181913866 202189908 Diligência Diligência 24062716581862400000184691330 202297504 Certidão Certidão 24062813261083100000184787227 202609936 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070203535822900000185066727 206700937 Petição Petição 24080622523053600000188697962 206700938 9567025pet_3285322910106 Petição 24080622523106500000188697963 208077945 Petição Petição 24081920141789100000189909273 208077946 9648392conversao_creditas_3285322955232 Petição 24081920142058800000189909274 208077948 9648392debitos_atualizados__alexandro_d2955233 Outros Documentos 24081920142200900000189909276 -
23/08/2024 10:36
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:57
Outras decisões
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22/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721470-48.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
26/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721470-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: ALEXANDRO DA CONCEICAO BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o mandado de busca e apreensão no endereço informado na petição retro.
Saliento que cabe a parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça para efetividade da diligência.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 15:31:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 21:48
Recebidos os autos
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24/01/2024 21:48
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
24/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721470-48.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#183854917 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
17/01/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:33
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721470-48.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 172943028.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
25/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721470-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Encaminho o mandado para cumprimento.
Atente-se que a parte deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça, para fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado - via e-mail institucional.
O e-mail do oficial de justiça para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ (documento datado e assinado digitalmente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral -
09/08/2023 20:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0721470-48.2022.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito ao ID 165478423.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
17/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2023 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:00
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 00:46
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:38
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:38
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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