TJDFT - 0705236-54.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:22
Baixa Definitiva
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18/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:21
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
PEDIDO NÃO ANALISADO.
EFEITOS RETROATIVOS.
CONCESSÃO EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I – A concessão da gratuidade de justiça, em regra, não gera efeitos retroativos.
No entanto, formulado o pedido pela parte desde a contestação, e não analisado pelo Juízo a quo até a prolação da r. sentença, a concessão do benefício terá, excepcionalmente, efeitos retroativos à data do requerimento.
II - Ao Juiz incumbe averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
III - Os elementos dos autos permitem concluir que o apelante-autor não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC.
IV – Os honorários convencionais previstos expressamente no estatuto da associação são devidos para o caso de mora do associado e cobrança judicial do débito, arts. 389 e 395 do CC, e possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais.
Assim, a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade apenas destes, e não daqueles, art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
V – Apelação parcialmente provida. -
30/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:07
Conhecido o recurso de LOURENCO PEREIRA DE SOUSA FILHO - CPF: *38.***.*80-00 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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