TJDFT - 0705172-35.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
07/04/2025 12:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE SUTERIO DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 11/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:20
Conhecido o recurso de JOSE SUTERIO DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*15-34 (APELANTE) e provido em parte
-
29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/12/2024 16:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/12/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:04
Conhecido o recurso de JOSE SUTERIO DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*15-34 (APELANTE) e não-provido
-
27/11/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705172-35.2022.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE SUTERIO DE ALMEIDA APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O
Vistos.
A parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso.
Ante o exposto, intime-a para apresentar o comprovante do pagamento tempestivo do preparo ou para promover o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
05/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:23
Processo Reativado
-
05/03/2024 15:14
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO NÃO RESPEITADO. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação deve ser deduzido em petição autônoma, dirigida ao Tribunal, entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao Relator, se já distribuída, nos moldes do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2.
Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
Preliminar de falta de impugnação específica rejeitada. 3.
Configura cerceamento de defesa a prolação da sentença antes do término do prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova. 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
06/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:48
Conhecido o recurso de JOSE SUTERIO DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*15-34 (APELANTE) e provido
-
01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
30/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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