TJDFT - 0705172-35.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de JOSE SUTERIO DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705172-35.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SUTERIO DE ALMEIDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência e cancelamento de débito, ajuizada por JOSE SUTERIO DE ALMEIDA, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Aduz o requerente é que proprietário de uma chácara rural localizada na Gleba 3, reserva F, do INCRA 7/8; que o referido imóvel aguardava pela regularização fundiária junto ao INCRA; que, em 12 de julho de 2022, recebeu funcionários da NEOENERGIA para instalação de medidor de energia no local; que, na ocasião, foi emitido um TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO de nº 139.307; que, na ocasião, foram entregues vários documentos para o autor assinar, dentre eles um termo de confissão de dívida, com a mesma data da instalação e do TOI; que entrou com recurso administrativo nº 2547723, referente ao TOI nº 139.307.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos referentes à cobrança retroativa, no valor de R$ 6.203,90 (seis mil e duzentos e três reais e noventa centavos).
Subsidiariamente, pugnou pela limitação de cobrança aos três ciclos de faturamento.
Gratuidade de justiça deferida no ID 144923568.
Em seguida, restou deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de suspender os serviços de energia elétrica ao requerido, no que toca a eventual inadimplemento da fatura com valor de R$ 6.203,90, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
A requerida apresentou contestação no ID 157822718, sustentando a existência de fraude na unidade da requerente, a qual usurpava energia elétrica para utilização sem o correto registo; que, em 12/07/2021, realizou inspeção na unidade consumidora e apurou a unidade foi ligada à revelia, ou seja, foi ligada diretamente à rede de distribuição; que o requerente autorizou o levantamento da carga consumida para cobrança de débito decorrente do período em que permaneceu a ligação à revelia.
Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 158006890) Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais.
As partes não indicaram outras provas a produzir.
No ID 164897472, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e intimou-se a requerida a recolher as custas processuais da reconvenção.
Em ID 166668505, julgaram-se improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional.
Conforme julgamento da apelação, a sentença anteriormente proferida foi cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que seja garantido o prazo para a interposição de agravo de instrumento sobre a decisão que indeferiu o pedido de redistribuição do ônus da prova.
O requerido interpôs agravo de instrumento.
Entretanto, não houve concessão de efeito suspensivo (ID 193097751). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao AI (ID 193097751), os autos se encontram aptos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, ressalto que não houve mudança no estado do processo quando da prolação da sentença de ID 166668505, pelo que transcrevo a fundamentação dela constante. É dever da requerida realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente (art. 589 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL).
Nos termos do art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Nos termos do art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, comprovado procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
No caso em tela, conforme TOI assinado pelo requerente, a unidade consumidora estava com ligação direta, sem medidor de energia.
Em seguida, a regularização foi realizada, mediante a instalação do medidor. (ID 157822712 – Pág. 1 Naquela ocasião, o consumidor não solicitou perícia técnica, nem se recusou a receber o TOI. (ID 157822712 – Pág. 2).
O requerente assinou, ainda, termo de reconhecimento do débito decorrente da ligação à revelia, autorizando a cobrança de recuperação de consumo retroativo a 24 meses (ID 157822712).
Assim, não há que se falar em confecção unilateral do TOI, nem há provas de eventual vício de consentimento.
Tenho, portanto, que suficientemente comprovada a existência de ligação à revelia e, consequentemente, a legalidade da cobrança da recuperação de consumo.
Considerando a inexistência de ciclos anteriores (ligação à revelia), aplica-se o inciso V do art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, isto é, a utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Conforme cálculo de ID 157822728, a requerida utilizou consumo apurado proporcionalizado a 30 dias de 364 KWh, o qual é compatível com aqueles apontados pelo requerente em petição inicial (361 KWh/ 408 KWh/ 404 KWh).
Em relação ao pedido subsidiário de limitação à cobrança dos três ciclos anteriores, esta limitação diz respeito ao faturamento incorreto e não à existência de ligação à revelia.
Diante desse cenário, concluo pela legalidade da cobrança da recuperação de consumo, bem como pela correção dos cálculos de ID 157822728.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e PROCEDENTE o pedido reconvencional, a fim de condenar o requerente JOSE SUTERIO DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*15-34 a pagar à requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 o valor de R$ 6.203,90 (seis mil, duzentos e três reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de ID 144923568.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedia.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/07/2024 08:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:32
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/04/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/08/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/07/2023 11:07
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 22:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/06/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
09/05/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:00
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 11:27
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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