TJDFT - 0702419-26.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:17
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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17/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 00:52
Recebidos os autos
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13/10/2023 00:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:44
Deferido o pedido de LILIANE RAMOS DO CARMO - CPF: *37.***.*53-80 (REQUERENTE).
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26/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2023 15:39
Processo Desarquivado
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26/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:05
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de LILIANE RAMOS DO CARMO em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702419-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE RAMOS DO CARMO REQUERIDO: VIVO S.A., TIM S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LILIANE RAMOS DO CARMO contra VIVO S/A e TIM S/A.
Alega a parte autora ser proprietária da linha móvel nº (61) 98533-3427 há muitos anos e que, em 03/01/2023, solicitou a portabilidade da operadora TIM para a operadora VIVO (protocolo 2023007571313) e no prazo de 03 (três) dias a 1ª requerida enviou um chip para seu endereço com um número provisório.
Aduz que passados mais de 03 (três) meses a portabilidade não foi realizada e a linha de telefone parou de funcionar, deixando a requerente, que é autônoma e trabalha no ramo de estética, impossibilitada de usar dados móveis e de entrar em contato com seus clientes.
Narra que registrou diversas ocorrências no atendimento da empresa e em lojas físicas no Taguatinga Shopping e no Park Shopping, mas nada foi resolvido.
Pugna pela concessão de tutela antecipada consistente na reativação imediata da linha telefônica.
Com base contexto fático apresentado, requer a confirmação da tutela para que a 1ª requerida mantenha a linha ativa e proceda à portabilidade desta, bem como requer o pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 154944445, e recebeu emenda à inicial para inclusão da 2ª requerida no polo passivo na Decisão de ID 161844117.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 163856695).
A 1ª requerida, em contestação, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a linha (61) 98533-3427 foi inicialmente migrada para a operadora Vivo em 06/01/2023, as que até a confirmação da portabilidade as operadoras não podem deixar de prestar serviços de telefonia, cabendo à corré TIM prestar as informações quanto à alegada demora em validade a portabilidade solicitada.
Assevera que a portabilidade ficou pendente de liberação pela operadora TIM e que a falha na prestação do serviço consistente na interrupção dos serviços se deu antes da solicitação do pedido de portabilidade.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A 1ª requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ausência de interesse de agir em razão da falta de requerimento administrativo.
No mérito, afirma que o pedido de portabilidade dever ser realizado na operadora receptora, cabendo à operadora doadora apenas a conferência dos dados e a liberação da linha telefônica para transferência.
Aduz que a linha foi portada no dia 16/02/2023, de modo que a empresa está impossibilitada de prestar maiores esclarecimentos.
Advoga pela ausência de ato ilícito e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares aventadas pelas requeridas.
Da ilegitimidade passiva suscitada pela ré VIVO.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, tendo em vista que a autora imputa conduta ilícita à ré, esta deve figurar no polo passivo da presente demanda.
A questão acerca de a qual empresa pode ser atribuída a alega falha na prestação do serviço é atinente ao mérito, quando será oportunamente apreciada.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir suscitada pela ré TIM.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
No entanto, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de conclusão da portabilidade da linha telefônica objeto da presente demanda, tendo em vista que restou constatado que a linha foi portada no mês de fevereiro/2023.
Nesse particular, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, a fim de que a ré VIVO se manifestasse sobre a alegação da corré TIM de que a portabilidade foi concluída no mês de fevereiro/2023, bem como para que informasse se foram geradas cobranças à autora em relação ao número de telefone objeto desta demanda.
Determinou, ainda, a intimação da requerente para que esta informasse se instalou o chip provisório recebido e se a portabilidade foi solicitada para um contrato pré-pago ou pós-pago, bem como se efetuou alguma recarga ou se recebeu alguma cobrança de fatura (ID 165537523).
A autora peticionou informando que o chip provisório foi instalado em 06/01/2023, que contratou um plano pós-pago no valor de R$ 38,00 por mês (ID 166497976).
A 1ª requerida peticionou informando que não há débitos em aberto vinculados à linha (61) 98533-3427 e que esta se encontra ativa em nome da autora (ID 168085339).
A requerente peticionou informando que não há débitos em aberto porque a linha permanecia, até 16/08/2023 (data da manifestação), inativa, que nunca recebeu qualquer fatura ou cobrança em razão do contrato pós-pago firmado e que compareceu a lojas físicas diversas vezes e sempre foi informada que o pedido de portabilidade ainda estava em aberto (ID 168782449).
A 1ª requerida, por sua vez, peticionou informando que a linha se encontra ativa e que, no dia 28/07/2023, foi efetuada a troca do número provisório para o número principal, sendo portanto necessário que a requerente efetuasse o teste do chip, sendo que antes da habilitação deste não haveria como emitir cobrança, pois seu sistema interno não acusava a utilização da linha.
Acrescenta que, no dia em que se deu a troca dos números, a ré iniciou a contagem do período de utilização para fins de emissão de fatura (ID 170443562).
Da análise entre a pretensão remanescente e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, ao menos em parte.
Isso porque a empresa requerida inicialmente apresenta teses de defesa alegando que a portabilidade jamais havia sido efetuada porque a corré TIM não havia liberado a linha telefônica para portabilidade.
No entanto, o arcabouço probatório demonstra que a portabilidade solicitada em janeiro/2023 foi concluída em 16/02/2023, de modo que não existe conduta ilícita que possa ser atribuída à 2ª requerida, operadora doadora.
Por sua vez, a própria ré VIVO se manifestou derradeiramente confirmando que a troca de número, do provisório para o definitivo, somente ocorreu em 28/07/2023.
Logo, a falha na prestação do serviço perdurou por mais de 05 (cinco) meses, não obstante as inúmeras solicitações da consumidora.
Corrobora esta conclusão o fato de que, durante todo esse período, nenhuma fatura ou cobrança foi gerada, o que significa que a linha por certo não estava ativa.
A autora, como já dito, comprova ter entrado em contato com o atendimento da ré por diversas oportunidades, não tendo a situação sido solucionada num prazo razoável.
Assim, entendo configurada a falha na prestação do serviço da ré, consistente na suspensão da linha (61) 98533-3427 por período que se arrasta pelo menos desde fevereiro/2023.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré VIVO não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito externo ou de fato de terceiro, aptos a afastar a sua responsabilidade pelos transtornos causados à requerente.
Ademais, não obstante a 1ª requerida informe que procedeu à troca dos números em 28/07/2023, certo é que existe nos autos petição da requerente datada de 16/08/2023, na qual a consumidora informa que a linha permanece inativa (ID 168782449).
Desse modo, entendo que a condenação da 1ª requerida a reativar a linha (61) 98533-3427 em nome da autora é medida de rigor.
Razão também assiste à requerente autor no que concerne ao pedido de indenização por danos morais.
A inativação indevida da linha regularmente portada, privando a consumidora de serviços essenciais nos dias atuais (telefone e internet móveis), configura indubitável falha na prestação do serviço prestado pela 1ª ré.
Clara, por isso, a ofensa à dignidade humana da autora, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em relação ao pedido de conclusão da portabilidade da linha telefônica objeto desta ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes para CONDENAR tão somente a 1ª requerida (VIVO) a (i) ativar a linha (61) 98533-3427, de titularidade da autora, no plano contratado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento e para CONDENAR a 1ª requerida (VIVO) a (ii) pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a contar desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:35
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702419-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE RAMOS DO CARMO REQUERIDO: VIVO S.A., TIM S/A DESPACHO Intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 02 (dois) dias sobre a petição de ID 168085339, especialmente quanto à alegação de que a linha (61) 98533-3427 não possui débitos e se encontra ativa em seu nome.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 22:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702419-26.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE RAMOS DO CARMO REQUERIDO: VIVO S.A., TIM S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a requerida VIVO S/A para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a alegação apresentada em contestação da corré TIM S/A de que a portabilidade da linha (61) 98533-3427 foi concluída em fevereiro/2023, mormente porque em consulta realizada nesta data ao portal eletrônico da ABR Telecom - Entidade Administradora da Portabilidade Numérica no Brasil este Juízo logrou êxito em localizar o histórico de operadoras da linha em questão (tela em anexo), bem como para que informe se foram geradas cobranças à autora em relação ao número de telefone objeto desta demanda e a quem pertence atualmente a titularidade do prefixo (61) 98533-3427.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que informe se instalou o chip provisório fornecido pela corré VIVO S/A, mormente porque as regras de experiência comum deste Juízo (art. 5º da Lei nº 9.099/95) permitem concluir que, após o prazo indicado para conclusão da portabilidade, o chip provisório passaria automaticamente a operar com o número portado, de modo que se o chip provisório nunca foi utilizado, por certo que a linha seria cancelada no chip antigo, após o prazo para conclusão da portabilidade solicitada.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se a portabilidade foi solicitada para um contrato pré-pago ou pós-pago e se efetuou alguma recarga (na primeira hipótese) ou se recebeu cobrança de fatura por serviços de telefonia (na segunda hipótese).
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2023 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/07/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LILIANE RAMOS DO CARMO em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
30/06/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de LILIANE RAMOS DO CARMO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:07
Decorrido prazo de LILIANE RAMOS DO CARMO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:36
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
13/06/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:14
Deferido o pedido de LILIANE RAMOS DO CARMO - CPF: *37.***.*53-80 (REQUERENTE) e VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0155-10 (REQUERIDO).
-
12/06/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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12/06/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2023 00:18
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LILIANE RAMOS DO CARMO em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:14
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:14
Indeferido o pedido de LILIANE RAMOS DO CARMO - CPF: *37.***.*53-80 (REQUERENTE)
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10/04/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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