TJDFT - 0716833-96.2022.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 19:00
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:32
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:25
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:14
Indeferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716833-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME EXECUTADO: JP TRANSPORTES DE CARGAS E MERCADORIAS LTDA DECISÃO Diante da certidão retro, tenho que não se mostra possível a penhora/bloqueio do veículo alienado fiduciariamente, tendo em vista que a propriedade do veículo bem como as parcelas já pagas pertencem ao credor fiduciário, que “não pode ser atingido pela penhora decorrente de dívida do devedor fiduciário que apenas detém a posse e não a propriedade.”.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL.
PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser atingido pela penhora decorrente de dívida do devedor fiduciário que apenas detém a posse e não a propriedade.2.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente os embargos de terceiro opostos pelo credor fiduciário”. (20080110564463ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 02/02/2010, DJ 03/03/2010 p. 197).
E mais, "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 1.Correta a decisão monocrática que indefere penhora de bem alienado fiduciariamente. 2.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, tem-se que a propriedade, assim como as parcelas já pagas, pertencem ao credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, que detém somente a posse direta do veículo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (20050020100399AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 30/01/2006, DJ 04/05/2006 p. 93).
Ainda, quanto à petição de ID 171245359, indefiro a pesquisa de bens, via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Assim, intime-se a parte credora para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:55:37.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:00
Indeferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:24
Deferido em parte o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716833-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME EXECUTADO: JP TRANSPORTES DE CARGAS E MERCADORIAS LTDA DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Desse modo, INTIME-SE a parte credora para indicar o atual endereço da ré para a expedição do mandado de penhora e avaliação ou para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 14:15:12.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716833-96.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME EXECUTADO: JP TRANSPORTES DE CARGAS E MERCADORIAS LTDA DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Desse modo, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 13:18:39.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 13:44
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
22/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/05/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 17:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:44
Deferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/05/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 17:19
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:06
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/04/2023 14:07
Decorrido prazo de JP TRANSPORTES DE CARGAS E MERCADORIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-39 (REQUERIDO) em 19/04/2023.
-
25/04/2023 01:58
Decorrido prazo de JP TRANSPORTES DE CARGAS E MERCADORIAS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/04/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/04/2023 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2023 00:16
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:12
Deferido o pedido de AUTO MOLAS E PECAS CANAA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
-
21/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:50
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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