TJDFT - 0762091-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:59
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MIRIAM LUCIANA SANTURIO RAMOS em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0762091-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM LUCIANA SANTURIO RAMOS REQUERIDO: MOVIDA RENT A CAR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira ré, MOVIDA RENT A CAR, alegando omissão na sentença homologatória de Id 156336296.
Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada teria sido omissa em relação à aplicação do §3º do art. 844 do Código Civil.
Intimada, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos.
DECIDO.
Razão assiste à parte embargante porquanto houve omissão deste Juízo que deixou de se manifestar em relação ao que prevê o §3º do art. 844 do Código Civil, segundo o qual a transação realizada entre um dos devedores solidários e o seu credor extingue a dívida perante os demais codevedores.
No caso, conquanto a parte autora insista no prosseguimento da ação em relação aos réus que não participaram da transação, o pedido de reparação de danos materiais e morais foi pleiteado em face dos fornecedores que a parte autora entendeu responsáveis, de modo que, realizando acordo com um deles, a obrigação extingue-se para os demais, não havendo falar em prosseguimento do feito quanto à reparação por danos materiais e morais em relação aos réus que não participaram do acordo, sob pena de resultar em nova reparação com fundamento em um mesmo fato gerador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, diante da proibição de enriquecimento ilícito.
Desse modo, acolho os embargos opostos pela primeira requerida para suprir omissão acerca de questão que o Juízo deveria ter se pronunciado, de maneira que a decisão embargada passa a ter o seguinte teor: "Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos.
No caso, verifico que, embora não tenham participado do referido acordo, os demais réus MOVIDA REN A CAR e BANCO SANTANDER foram incluídos no polo passivo, de forma solidária, pelo autor em sua petição inicial de maneira que referida transação deverá também extinguir a dívida em relação aos supracitados codevedores (§3º do art. 844 do Código Civil).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, o qual também se estende aos demais requeridos MOVIDA RENT A CAR e BANCO SANTANDER (§3º do art. 844 do CC), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se".
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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05/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MIRIAM LUCIANA SANTURIO RAMOS em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:25
Homologada a Transação
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24/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/03/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2022 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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