TJDFT - 0705217-54.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
VÍCIO DE ILEGITIMIDADE ATIVA SANADO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
De acordo com o art. 486, caput e § 1º, do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, desde que haja a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. 4.
O indeferimento do primeiro cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da filiação sindical, não obsta nova propositura, desde que comprovada a filiação, como de fato ocorreu. 5.
Assim, tendo o acórdão embargado sido expresso em consignar que não se exige prova de que a filiação ao sindicato fosse contemporânea à fase de conhecimento da ação coletiva, inexiste a omissão apontada. 6.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 7.
Embargos declaratórios não providos, com imposição de multa. -
25/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 20:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ARRUDA BEGROW em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/12/2024 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:46
Conhecido o recurso de ROSIMEIRE ARRUDA BEGROW - CPF: *45.***.*71-68 (APELANTE) e provido
-
25/10/2024 20:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:49
Processo Reativado
-
14/05/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
13/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705268-04.2023.8.07.0006
Luciana Gomes Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 13:36
Processo nº 0705356-34.2022.8.07.0020
Flazico Pereira de Castro
Gustavo Aurelio dos Santos Pereira
Advogado: Maria de Fatima Martins da Silva dos San...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 18:10
Processo nº 0705200-49.2022.8.07.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdemir Rodrigues Lima
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 08:26
Processo nº 0705340-64.2023.8.07.0014
Carlos Alberto Altino
Banco Master S/A
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 11:52
Processo nº 0705301-55.2023.8.07.0018
Alcimar Batista Borges
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 12:06