TJDFT - 0705217-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ARRUDA BEGROW em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
16/05/2024 11:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:41
Outras decisões
-
15/05/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:41
Outras decisões
-
05/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705217-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEIRE ARRUDA BEGROW EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra ROSIMEIRE ARRUDA BEGROW, na qual alega, em suma: A ilegitimidade da parte exequente.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 2015.01.1.055142-3 (0013462-76.2015.8.07.0018), movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal– SINDSER, objetivando a condenação do Ente Federado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10% aos seus substituídos.
O DISTRITO FEDERAL suscita preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que a sentença limitou o seu alcance aos filiados do SINDSER e que a servidora não comprovou que era filiada à época da propositura da ação coletiva.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 185296185).
Verifica-se que a filiação da exequente ao sindicato autor da ação coletiva n. 2015.01.1.055142-3 não restou comprovada, uma vez que na petição de ID 158421801, referente ao comprovante de filiação, não demonstrou que a parte exequente era filiada ao sindicato no momento do ajuizamento da ação coletiva, comprovando, apenas, que se encontra filiada no dia 14 de fevereiro de 2023.
A legitimidade conferida aos sindicatos para o ajuizamento de ação coletiva se estende aos interesses coletivos da categoria desde que não haja no julgado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, o que não é o caso dos autos, conforme esclarecido anteriormente.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO - FILIADOS - EFICÁCIA SUBJETIVA - COISA JULGADA - ROL DE FILIADOS - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça ressalva que "não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença" (REsp 1721212/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018). 2.
Levando em consideração que os limites subjetivos da coisa julgada são restritos aos filiados do Sindicato constantes em lista anexa à inicial do processo originário, resulta evidente a ilegitimidade ativa de integrante da categoria que naquela não consta para a propositura de execução individual de sentença. 3.
Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.
Extinção do Cumprimento de Sentença. 4.
Recurso provido.” (TJ-DF, Acórdão 1252205, 07000484820208070000, Relator: Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2020, Publicado no DJE: 22/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, ACOLHO a impugnação do Distrito Federal e julgo extinto o presente cumprimento de sentença por ILEGITIMIDADE ATIVA da parte exequente, forte no art. 485, incisos I e VI, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/02/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:58
Outras decisões
-
23/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/10/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:56
Outras decisões
-
22/09/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:57
Outras decisões
-
25/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
07/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:52
Outras decisões
-
07/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:14
Outras decisões
-
10/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:25
Outras decisões
-
09/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:57
Outras decisões
-
12/05/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/05/2023 15:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705148-90.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Rafael Gontijo de Aquino
Advogado: Arthalides Coelho Pisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 16:25
Processo nº 0705149-92.2022.8.07.0001
Floresmar Montalvao Reis
Banco C6 S.A.
Advogado: Mariana Macedo Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 11:59
Processo nº 0705237-52.2021.8.07.0006
Rosangela Maria de Oliveira
Bmf Colchoes Eireli - EPP
Advogado: Murillo dos Santos Nucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 13:27
Processo nº 0705236-30.2018.8.07.0020
Iane Lopes Nunes de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2018 20:21
Processo nº 0705220-77.2021.8.07.0018
Tn Farmacia de Manipulacao Eireli
Distrito Federal
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 17:02