TJDFT - 0705340-64.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:52
Outras decisões
-
23/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705340-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALTINO REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, autuada sob o número 0705340-64.2023.8.07.0014, proposta por CARLOS ALBERTO ALTINO em face de BANCO MASTER S/A, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 50-2201150361, a inexistência da dívida correspondente aos descontos efetuados a título de “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO” e “RESERVA CARTÃO CONSIGNADO”, a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Formulou, ainda, pedido de tutela provisória de urgência para que o requerido se abstivesse de realizar os referidos descontos.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, ter sido induzida a erro pela instituição financeira ao contratar o serviço, acreditando tratar-se de uma modalidade de empréstimo vantajosa, quando na verdade se configurava um contrato de dívida impagável, com descontos mensais que apenas cobririam juros e encargos, sem a efetiva amortização do capital.
Sustentou a ausência de informação clara e adequada sobre as condições da contratação e a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Após diversas intimações para emenda da inicial, a parte autora colacionou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo, consoante decisão de ID nº 177824312, por entender ausente a probabilidade do direito em cognição sumária.
Citado, o BANCO MASTER S/A apresentou contestação (ID nº 186427580), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, refutou as alegações da parte autora, defendendo a plena validade e legalidade da contratação do cartão de benefício CREDCESTA e do serviço adicional de saque, formalizada por meio eletrônico com autenticação por selfie e assinatura digital, em observância ao artigo 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009.
Aduziu que o autor manifestou expressa concordância com os termos contratuais, tendo se beneficiado do crédito disponibilizado em sua conta bancária.
Invocou o princípio do venire contra factum proprium, diante da conduta contraditória do autor em pleitear a nulidade do contrato após ter usufruído dos valores.
Sustentou a inexistência de qualquer vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços, bem como a ausência de dano moral indenizável e de fundamento para a repetição do indébito.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 203564287), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos acostados pela parte ré.
Em manifestação posterior (ID nº 207839456), requereu a intimação da parte adversa para comprovar o envio e uso do cartão, bem como o envio de faturas.
Em sede de decisão saneadora (ID nº 213064337), este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e julgou prejudicadas as diligências probatórias requeridas pelo autor, por entender que as questões fáticas e de direito relevantes à resolução da lide se encontravam suficientemente delineadas, sendo a prova documental já acostada aos autos bastante para a formação do convencimento judicial.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 50-2201150361 firmado entre as partes, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
Em que pese a inversão do ônus da prova decretada por este Juízo em favor da parte autora, nos moldes do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira ré comprovar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação dos serviços, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a validade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos efetuados.
A parte ré, em sua defesa, apresentou robusta documentação (ID nº 186427580), incluindo o Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício Credcesta (Doc. 01), o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefícios (Doc. 02) e a Cédula de Crédito Bancária (CCB) referente à contratação de saque mediante transferência de recursos do referido cartão (Doc. 04).
Tais documentos revelam que a contratação se deu por meio eletrônico, com autenticação da identidade do autor mediante o envio de selfie e a utilização de assinatura digital, em estrita observância ao disposto no artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009, que autoriza expressamente a formalização de contratos dessa natureza por meio eletrônico.
O autor, ao firmar o Termo de Adesão (Doc. 01), declarou ter lido, concordado e aceitado os termos e condições do Regulamento de Utilização do Cartão Consignado de Benefício CREDCESTA.
No Termo de Consentimento Esclarecido (Doc. 02), manifestou ciência das características do cartão, incluindo a forma de utilização, as taxas de juros aplicáveis e os encargos incidentes.
Na Cédula de Crédito Bancária (Doc. 04), o autor expressamente autorizou o desconto mensal em sua remuneração para o pagamento das parcelas da operação contratada.
Ademais, a instituição financeira ré comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária de titularidade do autor, mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme se observa no comprovante de ID nº 186427580 (Doc. 05).
O próprio autor, em sua petição inicial, não nega o recebimento de tal valor, o que corrobora a validade da contratação e afasta a alegação de desconhecimento do negócio jurídico.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório da parte que, após praticar um ato em determinado sentido, busca posteriormente adotar conduta oposta que cause prejuízo à outra parte, que legitimamente esperava a manutenção da primeira conduta.
Tendo o autor contratado o serviço, recebido o crédito e utilizado os valores, não pode agora alegar desconhecimento ou invalidade da contratação para se eximir das obrigações assumidas.
Não se vislumbra, outrossim, qualquer vício de consentimento capaz de macular a validade do negócio jurídico.
A mera alegação de que foi induzido a erro, sem a apresentação de provas concretas nesse sentido, não se sustenta diante da clareza dos documentos contratuais e da comprovação da efetiva contratação e utilização dos valores pelo autor.
Quanto aos danos morais, a sua configuração pressupõe a ocorrência de ato ilícito praticado pela parte ré, a ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, e o nexo de causalidade entre esses elementos.
No presente caso, diante da validade da contratação e da legalidade dos descontos, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito por parte do BANCO MASTER S/A, razão pela qual não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Da mesma forma, não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que os descontos efetuados decorrem de contrato válido e foram devidamente autorizados pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo autor, porque previamente recolheu as custas e nada mudou de suas condições financeiras.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 13:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705340-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALTINO REU: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
12/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705340-64.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO ALTINO REU: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré BANCO MASTER S/A apresentou contestação em ID 186427580 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
16/02/2024 05:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALTINO em 06/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/11/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
12/11/2023 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS ALBERTO ALTINO - CPF: *67.***.*03-04 (AUTOR).
-
12/11/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
21/10/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:55
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:51
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2023 07:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALTINO em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 11:49
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:49
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2023 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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