TJDFT - 0008348-13.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA DUARTE RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008348-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARMANDO JOSE BAPTISTELLA EXECUTADO: FABIANO RIBEIRO LOUZADA, VERA LUCIA DUARTE RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 30569047).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 08/05/2018 (decisão de id. 30569040, disponibilizada no DJe em 04/05/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 192701217). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, de modo que, por se tratar de título de crédito, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 08/05/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
29/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 10:33
Declarada decadência ou prescrição
-
26/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA DUARTE RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de VERA LUCIA DUARTE RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 05:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:52
Outras decisões
-
16/10/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/10/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008348-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARMANDO JOSE BAPTISTELLA EXECUTADO: FABIANO RIBEIRO LOUZADA, VERA LUCIA DUARTE RIBEIRO DECISÃO Defiro a dilação do prazo por mais 15 dias, conforme requerido pelo exequente em id. 170982677.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2023 08:07
Recebidos os autos
-
17/09/2023 08:07
Deferido o pedido de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA - CPF: *59.***.*80-82 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/09/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:27
Deferido em parte o pedido de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA - CPF: *59.***.*80-82 (EXEQUENTE)
-
25/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008348-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARMANDO JOSE BAPTISTELLA EXECUTADO: FABIANO RIBEIRO LOUZADA, VERA LUCIA DUARTE RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 161314743 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília-DF, 21/07/2023 05:55 EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
21/07/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:55
Outras decisões
-
29/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de VERA LUCIA DUARTE RIBEIRO em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:02
Expedição de Termo.
-
25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:52
Outras decisões
-
13/01/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/01/2023 18:28
Juntada de comunicações
-
17/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:37
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2021 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2021 10:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/10/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:53
Expedição de Alvará.
-
28/07/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 20:58
Expedição de Carta.
-
15/05/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 14/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 12/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:15
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 10:39
Recebidos os autos
-
04/05/2020 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 03:18
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2020 07:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:05
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 12/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 10:43
Recebidos os autos
-
09/08/2019 10:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 14:06
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2019 13:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA DUARTE RIBEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2019 11:40
Expedição de Carta.
-
12/06/2019 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 18:42
Expedição de Ofício.
-
12/06/2019 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 04:23
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 21:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 21:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 02:25
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:46
Decorrido prazo de ARMANDO JOSE BAPTISTELLA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA DUARTE RIBEIRO em 24/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2019 02:31
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 12:04
Recebidos os autos
-
26/03/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2019 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714066-77.2021.8.07.0020
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Joanes Carvalho Santos
Advogado: Joab Lucena Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2021 15:59
Processo nº 0702419-26.2023.8.07.0017
Liliane Ramos do Carmo
Vivo S.A.
Advogado: Viviane Ramos do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:42
Processo nº 0762091-02.2022.8.07.0016
Miriam Luciana Santurio Ramos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Edson Donizeti Tristao Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 15:17
Processo nº 0706226-16.2021.8.07.0020
Marina Velasco de Souza
Jose Evandro de Melo
Advogado: Vitor de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2021 19:22
Processo nº 0723595-64.2023.8.07.0016
Luan Marcelino Neves Rodrigues Freitas
Viacao Danubio Azul LTDA
Advogado: Emanuel Vinicius Alves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 00:31